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Novo crime: Perseguição - art. 147-A do Código Penal

Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§3º Somente se procede mediante representação.



INTRODUÇÃO


O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Não se cuida de um comportamento novo, mas sim de uma conduta que se perde no tempo, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos EUA.


O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.


Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em estudo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, durante uma festa, tenta, a todo custo, ficar amorosamente com uma mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem, pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não poderíamos falar, aqui, em crime de perseguição.

Agora, suponhamos que, inconformado com a rejeição, esse mesmo agente passe a mandar mensagens para a mulher que o havia rejeitado naquela noite. Isso acontece por inúmeras vezes, mesmo tendo sido solicitado a ele que parasse de enviar essas mensagens. Neste caso, já se poderia visualizar o stalking.


Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. Mas, o que significa, realmente, um comportamento reiterado, vale dizer, habitual? Duas condutas já seriam o suficiente para se configurar a perseguição? Essa é uma questão onde somente o caso concreto poderá demonstrar, como exemplificado anteriormente, se os

comportamentos levados a efeito pelo agente poderão ou não se configurar em stalking.

Contudo, entendemos que se os fatos forem praticados, por exemplo, por somente duas vezes, ou seja, se houver uma primeira abordagem por parte do agente, que insistiu em uma segunda, não poderemos falar no delito em estudo, uma vez que isso não importa na reiteração exigida pelo tipo penal que prevê o delito de perseguição. Fosse assim, haveria um sem número de pessoas processadas por terem insistido, por poucas vezes, em iniciar um relacionamento amoroso não correspondido. O que se quer, na verdade, é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor.


É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico.


Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata-se:

“de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa”.


E continua suas lições dizendo que:

Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios – diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais – sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma ‘caçada’ física ou psicológica contra alguém”.


A internet, de uma forma geral, e as redes sociais, mais especificamente, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc). Em muitas situações, e exposição contínua das vítimas traz a sensação de que as pessoas às conhecem e que lhe são íntimas. Hoje, esse fenômeno ocorre não somente com as pessoas consideradas como públicas, tal como acontece com os artistas, como também com todas as demais que estejam expostas nas redes sociais.


Podem se configurar como meios para a prática do stalking telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à esprita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen.


Embora a criminalização da perseguição seja necessária, temos que tomar o máximo cuidado para que não sejam confundidos comportamentos perfeitamente lícitos e aceitos em nossa sociedade. Uma insistência amorosa, por exemplo, mesmo que indesejada, não pode se configurar, automaticamente, em crime. Por isso, somente a hipótese concreta nos trará elementos para que possamos fazer essa distinção, tênue por sinal, entre um comportamento natural do ser humano, em não aceitar, imediatamente, um negativa ao seu pedido, de uma conduta considerada perseguidora, criminosa, que pode causar na vítima danos à sua integridade física ou psicológica.


São, também, inúmeras as motivações que levam ao stalker a praticar a perseguição, a exemplo do inconformismo pelo término de um relacionamento, um amor não correspondido, paixão, ódio, ciúmes, inveja, atração, fixação, frustração, decepção, rejeição, ressentimento, baixa autoestima, vingança, sensação de perda, necessidade de afeto, prazer em desestabilizar alguém, ou mesmo pelo fato de saber que a vítima se abala com facilidade, enfim, são incontáveis os motivos que podem conduzir o agente à prática do comportamento tipificado no artigo em análise.


Conforme a narração típica, através dos meios utilizados, o agente pode:

  1. ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima;

  2. restringir-lhe a capacidade de locomoção; ou

  3. de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.

Muitos filmes retrataram perseguições obsessivas, a exemplo do clássico Atração Fatal, de 1988, com Glenn Close e Michael Douglas. A perseguidora transformou a vida da vítima em um verdadeiro inferno. Isso pode ocorrer sob diversas formas, como no caso daquele que, de acordo com o tipo penal em exame, ameaça a integridade física ou mesmo psicológica da vítima, tal como ocorre com o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, com a diferença de que a ameaça aqui proferida tem uma finalidade específica, vale dizer, a perseguição da vítima.


Da mesma forma, pode o agente, através dos seus atos de perseguição, fazer com que a vítima, amedrontada, veja restringida sua capacidade de locomoção, uma vez que esta última prefere isolar-se do mundo exterior, a ter que se encontrar com o stalker.


Por fim, o comportamento criminoso pode chegar a invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


Crime comum com relação sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso; material (pois ocorrerá a consumação quando evidenciado que a perseguição produziu os resultados previsto no tipo penal); de forma livre; habitual; comissivo; monossubjetivo; transeunte ou não transeunte (dependendo do fato de a infração penal deixar ou não vestígios).


OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO


O delito de perseguição está inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I do Código Penal, que prevê os crimes contra a liberdade pessoal. Assim, o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em estudo é a liberdade pessoal, entendida, aqui, tanto a de natureza física quanto psíquica, bem como a integridade física da vítima.


A pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo stalker é o objeto material do delito tipificado no art. 147-A do diploma repressivo.


SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO


Crime comum, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito ativo do delito de perseguição, seja ela do sexo masculino ou feminino.


Da mesma forma, qualquer pessoa poderá também figurar, diretamente, como sujeito passivo do delito em análise, além do Estado como sujeito passivo mediato ou indireto. Contudo, como bem alerta Luciana Gerbovic, “a mulher é tradicionalmente a maior vítima nos casos de stalking. Por isso o stalking acaba sendo tratado, nos países onde é estudado e pesquisado, como uma das formas de violência contra as mulheres”.


CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.


Nesse caso específico, não conseguimos visualizar a possibilidade de tentativa, uma vez que, ou o agente pratica, reiteradamente, os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores, não reiterados, são considerados como um indiferente penal.


ELEMENTO SUBJETIVO


O dolo é o elemento exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.


MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA


O núcleo perseguir nos induz a concluir que o comportamento deve ser praticado comissivamente, não havendo, outrossim, previsão para a conduta omissiva.


CAUSAS DE AUMENTO DE PENA


As alíneas a, b e c do §1º do art. 147-A do Código Penal preveem as causas especiais de aumento de pena, a serem aplicadas no terceiro momento do critério trifásico, previsto no art. 68 do mesmo diploma, dizendo, verbis:


§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.


De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.069/90, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Idoso, conforme o art. 1º, da Lei nº 10.741/2003, é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para que essa majorante seja aplicada ao agente, faz-se necessário que ele conheça essas condições, pois, caso contrário, deverá ser aplicado o raciocínio correspondente ao erro de tipo. Assim, por exemplo, se um agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no art. 147-A do Código Penal, acreditando ter a vítima 18 anos completos quando, na verdade, ainda está prestes a completar essa idade, não

poderá ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I em análise.


Também haverá o aumento de metade da pena quando o agente praticar o crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal, isto é, quando houver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme preconizado nos incisos I e II, do §2º do referido art. 121.


Da mesma forma, será aplicada a majorante quando houver o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Aqui, vale destacar que, como a lei não fez distinção, a utilização de qualquer arma no crime, seja ela própria (destinada ao ataque e à defesa, a exemplo do que ocorre com os punhais e armas de fogo) ou imprópria (como é o caso de objetos que, não sendo destinados ao ataque e à defesa, podem exercer essa função, tal como ocorre com cacos de vidro, pedaços de pau etc), servirá para aplicar o aumento de pena. Assim, tanto faz se o agente se vale de uma arma de fogo ou de uma faca de cozinha para intimidar a vítima, deverá ser aplicada a causa de aumento de pena em estudo.


CONCURSO DE CRIMES


Determina o §2º do art. 147-A do Código Penal:


§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


No referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP, em qualquer uma de suas modalidades – leve, grave ou gravíssima).


Aqui, ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, como já afirmamos anteriormente, cuida-se de um crime habitual, que requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal.


Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, com o objetivo de abalar psicologicamente a vítima, passe a frequentar o lugar onde esta última costumava almoçar, mostrando-se ostensivamente. Numa dessas aparições, o agente com ela discute e a agride. Como se percebe, o crime de perseguição exigia uma cadeia de atos, sendo que em todos os anteriores à agressão o agente somente fazia questão de demonstrar a sua presença no local. Nesse caso, entendemos que será perfeitamente possível o raciocínio correspondente ao concurso material de crimes, vale dizer, o de perseguição e o de lesões corporais (leve, grave ou gravíssima).


PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO


A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Assim, pelo menos inicialmente, se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a. competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo).


A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do §3º do art. 147-A do Código Penal.


DESTAQUES


Revogação do art. 65 da LCP


Até o advento da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que inseriu o delito de perseguição no Código Penal (art. 147-A), entendia-se que esse comportamento (stalking) encontrava-se previsto no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que dizia, verbis:


Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:


Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa


A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, no mesmo instante em que criou o delito de perseguição, por outro lado, revogou também, expressamente, o transcrito art. 65 da LCP, evitando-se, dessa forma, interpretações conflitantes.


Cyberstalking


Hoje em dia, o chamado cyberstalking, ou seja, a perseguição que é levada a efeito no mundo virtual, através da internet, ganhou proporções assustadoras, dada a quantidade de ferramentas disponíveis para a sua realização.


A cada momento surgem novos aplicativos que permitem a interação entre as pessoas, o que facilita, sobremaneira, a ocorrência do cyrberstalking. A exposição constante na internet, através de ferramentas como o facebook ou o instagram, onde a pessoa posta fotos e vídeos pessoais, fez com que crescesse o cyberstalking que, ao contrário do que muitos pensam, não tem como foco somente pessoas conhecidas, famosas, artistas etc., mas, e principalmente, as demais pessoas ditas comuns, ou seja, que não possuem essa projeção.


Como bem apontado por Luciana Gerbovic:


“Mesmo o cyberstalking ocorrendo no mundo virtual, seus efeitos são sentidos no mundo físico e podem chegar a ser mais devastadores do que aqueles provocados pelo stalking, principalmente em razão da facilitação do anonimato neste meio e da rapidez na divulgação de dados e imagens, que foge ao controle de qualquer pessoa, inclusive das autoridades”.

Stalking na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006)


No inciso II, do art. 7º da Lei Maria da Penha, podemos identificar dois comportamentos que se configuram em stalking, a saber, a vigilância constante e também a perguição contumaz, conforme se verifica pela redação abaixo transcrita:


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras


I – (...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


BIBLIOGRAFIA



GERBOVIC, Luciana. Stalking. São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2016.

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