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Terrorismo e fundamentalismo religioso

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade traçar uma breve evolução histórica do terrorismo, com enfoque no chamado terrorismo religioso, principalmente o fundamentalismo islâmico, que tem espalhado o terror e pânico generalizado, devido às suas táticas cruéis e covardes, que não escolhem suas vítimas, sendo a sociedade, como um todo, completamente vulnerável aos seus ataques.

Busca-se, ainda, pesquisar a respeito de seu conceito, bem como apontar suas principais características, que o fazem se destacar de uma infração penal comum, apliando, sobremaneira, a situação de vulnerabilidade de suas vítimas.

Por conta desses comportamentos terroristas, várias legislações internacionais recrudesceram suas respostas penais, aplicando a eles a tese do direito penal do inimigo, com a diminuição ou mesmo a não aplicação de direitos e garantias fundamentais, tratando-os como se não fossem pessoas passíveis desses direitos.

Assim, portanto, existe um embate entre a conduta terrorista e a preservação da dignidade daquele que, mesmo praticando atos de terror, não perdeu sua condição de ser humano e, dessa forma, deve ser tratado e respeitado, submetido à Justiça Penal que lhe aplicará a justa sanção pelos atos praticados.

O texto tem a missão, ainda, de esclarecer as origens do fundamentalismo islâmico que, ultimamente, tem sido aquele que mais preocupação causa à sociedade, pois que suas ações não encontram fronteiras, tornando vulneráveis todas as nações, independentemente de adotarem, ou não, a religião islâmica.

Embora o texto não combata, por óbvio, o islamismo, que é uma das religiões que mais crescem no mundo contemporâneo, não deixa de abordar os principais fundamentos que sustentam esse tipo de terrorismo religioso, cujas bases são apontadas em várias passagens do Alcorão.

Assim, busca-se, mesmo que dentro de um espaço limitado, e de forma simplificada, apontar as origens do terrorismo, passando por seus conceitos e características, enveredando pela gênesis do fundamentalismo islâmico e, ao final, confrontando-o com a necessidade de preservação dos direitos e garantias fundamentais mesmo daquele que praticou os atos mais cruéis e covardes contra a própria sociedade que, agora, o julga de acordo com seu ordenamento jurídico.

A tarefa é árdua, mas intrigante.


TERRORISMO - INDEFINIÇÃO CONCEITUAL E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

O mundo está vivendo em pânico. Atentados terroristas estão sendo praticados em todos os continentes. O medo está se espalhando rapidamente, como um rastro de pólvora aceso. A vulnerabilidade de suas vítimas é mais do que evidente. Nunca se discutiu tanto a palavra terrorismo como se tem feito ultimamente, principalmente no início do século XXI.

Com isso não estamos afirmando que o terrorismo é um acontecimento recente na história da humanidade. Na verdade, atos de terrorismo se perdem no tempo. Sem querer mergulhar intensamente nesse ponto, ou seja, sobre a história do terrorismo, podemos apontar, a título de exemplo, alguns eventos, desde a época em que os gregos, entre 434 a 350 a.C dele se utilizavam em suas guerras, os romanos que, desde a república, exterminavam populações civis utilizando-se dos termos “guerra destrutiva” ou “guerra punitiva”, ou ainda pelos zelotes, que pertenciam a uma seita judaica que não aceitava as autoridades gregas e romanas e, consequentemtne, praticavam uma série de ataques, ainda no século I da era cristã, passando pelo terror Jacobino imposto após a revolução francesa, de 1789, como também pelos atos da Ku Klux Kan, nos EUA, em 1865, chegando ao século XX em “guerras” internas, como na Macedônia, Argélia, Espanha, Irlanda do Norte, nos territórios palestinos, enfim, culminando com a principal espécie de terrorismo enfrentada pelo início do século XXI, que é o chamado terrorismo religioso, tendo como marco principal os atentados, nos EUA, ocorridos no dia 11 de setembro de 2001.

De acordo com as lições de Anne Williams e Vivian Head:

“Não foi, provavelmente, senão nos anos 1960 que o terrorismo como o conhecemos hoje se tornou proeminente, com a formação da OLP (Organização para Librtação da Palestina) e do IRA (Exército Republicano Irlandês). Esses grupos, e outros como eles, usavam violência contra populações civis num esforço de concretizar mudanças por razões religiosas ou ideológicas. Um exemplo memorável é a ‘Sexta-feira Sangrenta’, o nome dado ao 21 de julho de 1972, data dos ataques a bomba realizados pelo braço armado do Exército Republicano Irlandês em Belfast e arredores, na Irlanda do Norte, com o propósito de causar prejuízo econômico”[1].

E continuam, dizendo:

“O sucesso das atividades terroristas irlandesas chamou a atenção de outros países, e, percebendo que essa tática poderia ter um forte impacto em uma grande variedade de questões, começaram a fundar grupos terroristas dentro dos próprios governos. Síria, Líbia e Irã foram apenas alguns países que se dispuseram a patrocinar o terrorismo”[2].

Embora os atentados de 11 de setembro de 2001, nos EUA, possam ser considerados um marco na história do terrorismo, como deixamos antever acima, outros também, ocorridos antes e depois desse marco, tiveram repercussão mundial, a exemplo dos atentados praticados, em 1972, durante os jogos olímpicos em Munique, na então Alemanha Ocidental, quando, em 5 de setembro, onze integrantes da equipe olímpica de Israel foram mortos por terroristas palestinos, pertencentes ao grupo que ficou conhecido por “Organização Setembro Negro”, uma facção da Organização para libertação da Palestina, fato esse que fora transmitido ao mundo, em tempo real. Além da equipe israelense, cinco terroristas foram mortos, sendo outros três capturados pela polícia alemã, que, diga-se de passagem, teve uma péssima atuação na solução do evento, após o que o governo alemão decidiu criar uma unidade policial contraterrorismo, conhecida por GSG 9, com o fim de se aperfeiçoar para possíveis eventos futuros, transformando-se em uma unidade que serviu de exemplo, posteriormente, aos demais países que lidam com esse gravíssimo problema.

Após o atentados de 11 de setembro de 2001, o mundo assistiu a outras atrocidades praticadas por diversos grupos terroristas, a exemplo do que ocorreu em Madri, em 11 de março de 2004, em Londres, em 7 de julho de 2005, em Moscou, entre 23 a 26 de outubro de 2015, em Paris, em 7 de janeiro de 2015, somente para citar poucos, lembrando que esses ataques ainda não cessaram, ou talvez até nunca cessem. Isso mostra o quão vulneráveis são suas vítimas, que podem estar em todos os lugares, a qualquer hora.

O que estamos querendo afirmar é que o terrorismo, independente do nome a que a ele se atribui atualmente, ou que lhe era atribuído no passado, praticamente sempre existiu.

No entanto, o que vem a ser terrorismo? Essa é uma resposta dificil, uma vez que seu conceito se encontra longe de estar pacificado. Como esclarece Marta Crenshaw, professora associada de Ciência Política da Stanford University, “seu uso é em geral subjetivo e pejorativo, empregado no sentido de condenar um adversário. Não é fácil usar esse termo e entendê-lo de maneira objetiva”[3]. Ou, ainda, como diz David J. Whittaker, “terrorismo é um termo pejorativo. É uma palavra com conotações intrinsicamente negativas que se aplica, em geral, ao inimigos e oponentes ou àqueles com os quais se discorda e que, de preferência, devem ser ignorados”[4].

Imputar a alguém ou a algum grupo a pexa de terrorista, tem uma forte conotação negativa. Assim, não é incomum que grupos antagônicos se conceituem, reciprocamente, como terroristas, cada qual sobrelevando, subjetivamente, seu ponto de vista. Um governo, por exemplo, pode taxar de terrorista um grupo que luta pela sua modificação, transformação, ao passo que esse mesmo grupo entenda, a seu turno, que lutaa contra um governo tirano, que pratica o terrorismo de Estado. Veja-se, a título de exemplo, o que tem ocorrido na Venezuela entre os anos de 2016 e 2017, onde o governo ditatorial de Nicolás Maduro tem massacrado a população que lhe é contrária e, ao mesmo tempo, denomina de terroristas aqueles que pugnam pela modificação dessa infame ditadura apoiada, infelizmente, por muitos políticos brasileiros atuantes em partidos de esquerda.

Há, portanto, um processo de etiquetamento, tendente a criminalizar, e fazer com que a população se coloque contrariamente àquele grupo taxado de terrorista, facilitando, consequentemente, as ações levadas a efeito por aqueles que o combatem, legitimando-as.

Conforme asseveram André Luís Callegari, Cláudio Rogério Sousa Lira, Elisangela Melo Reghelin, Manuel Cancio Meliá e Raul Marques Linhares:

“A conceituação do fenômeno terrorista tem se apresentado como uma tarefa tormentosa no cenário mundial, seja em razão da complexidade desse fenômeno, pela possibilidade de sua manifestação de diversas formas em inúmeras partes do mundo, entre outros fatores. Diante dessa dificuldade conceitual, está-se diante da inexistência de uma definição universal de terrorismo (o que, talvez, seja impossível de se alcançar)”[5].

No mesmo sentido, Silva Mendoza Calderón adverte que:

“Apesar da generalização do uso do termo ‘terrorismo’ em muitos campos de aplicação do Direito Penal, o ponto de partida obrigatório é que carecemos de um conceito unanimemente aceito de terrorismo, de uma definição formal que permita delimitar tal problemática deste fenômeno, tanto a nível nacional como internacional.

Se considera que o terrorismo, além de fazer referência a um fato delitivo, seria um conceito histórico com uma forte carga emotiva ou política, que em cada momento e lugar havia sido aplicado a realidades muito diversas em função dos interesses políticos de cada Estado. Desse modo, segundo as diversas pespectivas, os mesmos fatos podem ser qualificados como terrorismo ou de movimentos de resistência ou liberação ou, inclusive, de guerra; restando inviável um conceito de terrorismo com pretensões de validade universal”[6].

Prova maior da dificuldade de se conceituar o terrorismo é que, mesmo nos EUA, que estão acostumados a lidar com esse tipo de tática violenta, não existe uma única definição. Assim, de acordo com o Departamento de Defesa dos Estados Unidos, terrorismo diz respeito ao:

“Uso calculado de violência ilegal ou ameaça de violência ilegal para incutir medo; tentativa de coagir ou intimidar governos ou sociedades na busca de objetivos que são geralmente políticos, religiosos ou ideológicos”.

Para o FBI (Federal Bureau of Investigation):

“Terrorismo é o uso ilegal de força e violência contra pessoas ou propriedades para intimidar ou coagir um governo, a população civil, ou qualquer segmento deles, no apoio a objetivos políticos ou sociais.”

Já o Departamento de Estado americano afirma ser o terrorismo uma:

“Violência premeditada, politicamente motivada, perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com o propósito de influenciar uma platéia”.

Das definições traduzidas pelos diversos dicionários, entendemos que aquela prevista no Diccionario de la Lengua Española, produzido pela Real Academia Española é a que mais clara e objetivamente explica essa palavra, dizendo ser: dominação pelo terror; sucessão de atos de violência executados para infundir terror.

Essa, portanto, é a ideia principal, ou seja, o terrorismo diz respeito a prática de atos que têm por finalidade principal infundir terror, medo, pânico, para que seus objetivos principais venham a ser alcançados, objetivos esses que podem ter diversas naturezas, a exemplo dos objetivos político, religioso, racial, étnico etc.

Assim, o ponto fundamental do terrorismo, como o próprio nome nos induz a crer, é a prática de atos que tragam à população, sempre a ele vulnerável, a sensação de pânico, medo, insegurança, incerteza dos atos futuros, enfim, resumidamente, a expansão do medo é sua peça central. No entanto, tudo deve ser levado a efeito com uma finalidade, como veremos mais adiante.

Conforme as precisas lições de Tatiana de Almeida Freitas R. Cardoso:

“O medo é uma caracteristica enraizada aos atos terroristas, exatamente porque essa emoção ‘gera um sentimento coletivo e cotidiano de insegurança’. E os seres humanos, de um modo geral, detêm ‘um medo específico de ameaças que possam ser facilmente representadas ou imaginadas’, as quais influenciam o pensamento de tal forma que tudo passa a ser visto como uma possibilidade de atentado – mesmo que aquele tenha sido um fato isolado doméstico, como aqueles ocorridos em Boston no dia 5 de abril de 2013.

Através de suas incursões, os (grupos) terroristas promovem a difusão desse sentimento, paralisando a população – aqui englobando governo e sociedade civil – de modo que os deixem sem forças para combatê-lo rapidamente, em uma real demonstração de incapacidade, a qual faz com que seus pedidos e pretensões sejam garantidos, mesmo que momentaneamente. Afinal, o medo ressalta a insegurança social, de modo que a comunidade não se sentiria ‘mais protegida pelo Estado’, dada a falta de confiança e segurança oferecida por este”[7].

Ou, ainda, como bem destacado por Leonardo Boff:

“terrorismo é toda violência espetacular praticada com o propósito de ocupar as mentes de medo e pavor. O importante não é a violência em si, mas seu caráter espetacular, capaz de dominar as mentes de todos”[8].

Com precisão, Ernesto Garzón Valdés esclarece que:

“o terrorismo é um método ou um modo de comportamento. Consiste precisamente na realização de um ato ou uma atividade cujo resultado pretentido é a criação de um estado psicológico de temor generalizado. Nesse sentido, podia dizer-se que existe una relação intrinseca ou lógica entre terrorismo e a obtenção deste determinado estado psicológico; quando este último não se produz, não cabe falar de terrorismo. Ao contrário, as motivações e objetivos que conduzem ao uso desse método estão extrínseca ou casualmente vinculadoso ao terrorismo. Eles podem ser de variada natureza: políticos, religiosos, econômico ou sociais”[9].

O termo terrorismo foi utlizado pela primeira vez após a Revolução Francesa, de 1789, com o sentido de “atos contrários ao regime”, onde, a fim de serem mantidos os ideais revolucionários, inúmeras pessoas foram executadas, principalmente com a utilização da guilhotina. Naquela época, havia um grupo radical, conhecido como Jacobinos, tendo Robespierre como um de seus líderes, que criou o Tribunal Revolucionário, espalhando o medo a todos aqueles que se opunham ao pensamento que tomou conta da França. Na verdade, como adverte Jonathan Barker, “o político conservador inglês Edmund Burke foi um dos primeiros a utilizar os termos ‘terrorista’ e ‘terrorismo’ para chamar a atenção sobre os sanguinários excessos do estado jacobino”[10].

Como esclarecem Paulo Sutti e Silvia Ricardo:

“O período entre setembro de 1793 e julho de 1794, caracterizado por grande violência e por centenas de execuções, deu origem ao termo terrorismo, que apareceu grafado pela primeira vez em 1798 no Suplemento do Dicionário da Academia Francesa, para caracterizar o extermínio em massa de pessoas de oposição ao regime promovido pela autoridade governamental instituída. Nesse sentido, o Estado é o agente do terror”[11].

Não podemos nos esquecer que um ato de terrorismo precipitou o início da primeira grande guerra mundial quando Gravilo Princip, membro da organização nacionalista Sérvia, conhecida por Mão Negra, causou a morte do Arqueduque Franciso Ferdinando, herdeiro do Império Austro-Húngaro, juntamente com sua esposa, a Duquesa Sofia de Hohenberg, durante uma visita a Sarajevo, capital da Bósnia, no dia 28 de junho de 1914.

No entanto, foi após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945) que o terrorismo sofreu uma expansão extraordinária, sendo utilizado como recurso em quase todas as partes do planeta, principalmente nos países do chamado terceiro mundo, onde havia uma divisão entre os grupos de esquerda e de direita, por conta da guerra fria.

Interessante notar que, a partir do final da segunda guerra mundial, o termo terrorismo começou a ser mitigado por conta de algumas lutas que começaram a ser travadas entre alguns países e suas colônias. Assim, quando atos de terrorismo eram praticados, com a finalidade de libertar a população do jugo de seus colonizadores, pugnando pela sua independência, as pessoas que os levavam a efeito, ao invés de serem reconhecidas como “terroristas”, passaram a ser chamadas de “combatentes da liberdade”.

Alessandro Visacro relembra que:

“Em algumas lutas de independência, como no Quênia e na Argélia, o terrorismo desempenhou um papel realmente significativo. Nesse período, os militantes do IRA e os membros da OLP e da FPLP redefiniram os métodos terroristas. Os irlandeses tornaram-se responsáveis por atentados a bomba bem elaborados, que vitimaram propositadamente um número considerável de civis inocentes. Os palestinos internacionalizaram o terror, atacando alvos israelenses fora do Oriente Médio e estabelecendo estreitos vínculos com organizações de outros países. O Exército Vermelho japonês, a Fração do Exército Vermelho alemã, as Brigadas Vermelhas italianas, o basco ETA, entre tantos outros grupos, sofreram enorme influência de irlandeses e palestinos, sem nunca se igualarem a eles.

No final dos anos 1970, a Revolução Iraniana marcou o ‘surgimento’ do terrorismo religioso. Desde então, organizações como o Hesbollah, o Hamas e a Jihad Islâmica Palestina têm alcançado notável projeção e obtido êxitos significativos, recorrendo às operações de martírio”[12].

Assim, como informamos anteriormente, desde a segunda metade do século XX, a sociedade tem sido vítima de centenas de ataques terroristas ao redor do mundo, sendo que a grande maioria foi ignorada pela mídia que, ao que parece, somente se importa com os ataques que envolvam as nações mais desenvolvidas, a exemplo dos EUA, França, Espanha, Inglaterra, Bélgica etc. Quando esses ataques ocorrem no Oriente Médio ou na África, por exemplo, quase não são divulgados, mesmo que ocasionem a morte de centenas de pessoas inocentes. Existe, portanto, uma divulgação seletiva desses ataques. Quando a mídia os noticia, não dá a mesma importância do que aqueles praticados em países do chamado “primeiro mundo”, mais ocidentalizados, como se as vidas dos demais não tivesse tanta importância. O absurdo é evidente.

O início do século XXI já começou marcado por uma história de medo aos atos terroristas, principalmente àqueles de cunho religioso, como os praticados, por exemplo, pela Al Qaeda e o Estado Islâmico. Na verdade, como bem apontado por Emanuel de Moraes:

“a prática dos atos de terrrorismo faz parte de uma ação guerreira islâmica desde o século VII, sendo certo que Maomé recomendava todas as espécies de ações violentas contra os não-crentes. Por isso, o jornalista Jerry Falwell bem caracterizou o Profeta Maomé como um terrorista e um homem violento”[13].

Não podemos, no entanto, a não ser em sentido figurativo, declarar uma “guerra contra o terror”, pois que, na verdade, não existe uma guerra regular, no sentido técnico da palavra. Por outro lado, também não podemos negar a situação de guerra irregular. No entanto, de acordo com as lúcidas lições de Cícero Krupp da Luz:

“Um ato terrorista caracteriza-se por um ato violento, mas é – e sempre havia sido – tratado muito diferente de uma guerra. A guerra tem pressupostos claros, declaração formal, dois Estados com territórios e, principalmente, um conceito de vitória.

Entre todos esses elementos faltantes, aquele que é mais falacioso é o aspecto da vitória. Sua definição é revista. A vitória na Segunda Guerra Mundial e a estabilização da paz não são características que podem ser atribuídas ao terrorismo. O terrorismo é melhor definido como uma técnica militar utilizada massivamente por qualquer Força Armada ou grupo militar na história universal. Durante guerras, todos os lados a utilizam como técnica: destruindo fontes de comunicação e redes de alimentação, formas de transporte. O bombardeio massivo a cidades alemães, ou a Hiroshima, provocou a morte de milhares de inocentes. Isso também é terrorismo”[14].

Na verdade, o terrorismo é uma estratégia, uma tática que, através da violência ou ameaça, praticadas tanto contra a população civil, ou mesmo contra os agentes do governo, infunde o terror como método para obtenção de uma determinada finalidade, que pode ser política, religiosa, ideológica, étnica etc. São, portanto, atos que têm o condão de disseminar o terror, principalmente porque, como regra, não se sabe quando serão praticados, deixando uma atmosfera de pânico, de vulnerabilidade, entre a sociedade por ele ameaçada.

Com isso, queremos afirmar que é uma tarefa extremamente complicada criar um tipo penal incriminador que preveja o terrorismo, uma vez que todos os seus atos já se configuram em infrações penais autônomas. Nesse sentido, Francisco Bueno Arús assevera, com precisão, que:

não existe definição legal possível de terrorismo. A definição legal de um delito se cimenta, fundamentalmente, em dois dados: o bem jurídico protegido pelo legislador e a modalidade de ação desenvolvida pelo delinquente, graças aos quais podemos individualizar cada tipo de delito (pelo menos, simples) na selva dos tipos de delito que constitue um Código Penal”[15].

E continua o renomado autor, em sua última lição acadêmica proferida na aula magna por ele pronunciada na Faculdad de Derecho de la Universidad Pontifícia Comillas, em Madri, no dia 7 de maio de 2008, dizendo:

“Essa individualização não existe no caso do terrorismo, tipo complexo (ataque a bens jurídicos pessoais, à segurança do Estado e a paz internacional, ao mesmo tempo) que estuturalmente pode ser perfeitamente subsumível em outros tipos penais, como o homicídio, a detenção ilegal, a ameaça ou os danos, e onde o elemento essencial para a inaplicação desses tipos vai residir em algo invisível, como é a finalidade de atuar contra a ordem constitucional estabelecida, que, ademais, também podemos encontrar em outros tipos (delitos contra a Constituição, delitos contra a ordem pública). Por isso, não existe um delito de terrorismo que possa ser somente delito de terrorismo, e os casos reais que julgam os tribunais são sempre casos de concurso de normas ou de delitos”[16].

Por essa razão, insistimos, é que o terrorismo dever ser considerado somente como uma tática, uma estratégia para infundir o terror, mediante atos de ameaça ou mesmo violência, à pessoas ou a coisas, com uma determinada finalidade, a exemplo da política, religiosa etc, ou, para nos valermos da expressão utilizada por John Horgan, “é uma forma sofisticada de guerra psicológica”[17].

Se, por um lado, esses ataques infundem o pânico, o terror na população por eles atingida, por outro, a manutenção desse clima permanente de terror é um dos grandes problemas que afligem o grupo, uma vez que torna-se quase impossível a frequência, sem interrupções, desses mesmos ataques. Interesante citar que, antes da trégua firmada pelo IRA, em 1997, esse grupo terrorista se utilizava de um atirador de precisão, ou seja, um sniper, que permanecia no povoado de Cullyhanna, em South Armagh, na Irlanda do Norte, e matava os soldados ingleses que ali adentravam. Esse fato ganhou tanta fama, que passou a fazer parte do folclore republicano. Havia, inclusive, murais pintados em sua honra, bem como placas de trânsito, com a silhueta de um homem armado, onde advertiam que naquela área não eram bem-vindos quaisquer inimigos do movimento republicano.

Para que esses atos terroristas alcancem sua finalidade, qual seja, a de infundir terror, pânico na sociedade, para que obtenham sucesso na causa que defendem, seja ela de que natureza for, esses atos precisam ser vistos, divulgados ao máximo possível. Por isso que os atentados terroristas que ocorreram nos EUA, em 11 de setembro de 2001, tiveram um valor simbólico jamais visto, e elevou absurdamente o nome do grupo que o praticou, isto é, a Al Qaeda, bem como o seu lider à época, Osama Bin Ladem. Os americanos passaram a acreditar que também eram vulneráveis a esses atos.

Dessa forma, um outro elemento que se torna indispensável para que os atos terroristas alcancem as finalidades por eles propostas é, efetivamente, sua ampla divulgação. De nada adiantaria, por exemplo, causar a morte de algumas pessoas, ou mesmo destruir algumas propriedades, se isso fosse realizado em alguma cidade onde a possibilidade de divulgação desses atos pela mídia fosse mínima. O terrorismo é, portanto, um fenômeno tipicamente urbano, embora, obviamente, possa ser empreendido em qualquer lugar.

Não é o ato pelo ato em si, mas sim as consequências que ele pode produzir no seio da sociedade, tornando o grupo terrorista e sua causa cada vez mais conhecidos, passando, outrosssim, a ser temido por uns, e admirado por outros, que com eles compartem de seus ideais, servindo, portanto, a diversas causas, a exemplo de amedrontar a população em geral, recrutar outros combatentes que se sentem estimulados por seus atos criminosos, angariar a simpatia de membros da sociedade, que nele enxergam uma resposta exagerada do governo contra os terroristas etc.

O terrorismo passou, e ainda vem passando, por várias fases ou períodos. Joanisval Brito Gonçalves e Marcus Vinícius Reis, com fundamento em David C. Rapoport, por eles citado, resumem essas quatro fases, as quais denominam de ondas terroristas, dizendo que a primeira onda:

“chamada de Onda Anarquista (Anarchist Wave) inicia-se na década de 1880 e segue até a década de 1920, quando a segunda, a Onda Anticolonial (Anti-Colonial Wave) tem início. Já a terceira, chamada de Onda Nova da Esquerda (New Left Wave), ou o Terrorismo Vermelho, começa nos anos 60 do século XX e vai até o final da década de 1970, uma vez que, em 1979, tem início a quarta onda, chamada Onda Religiosa (Religious Wave), a qual chegaria a nossos dias e deveria continuar até aproximadamente 2025”[18].

Interessante notar que, embora Rapoport profetizasse a duração da quarta onda até o ano 2025, a partir dos atentados de 11 de setembro de 2001, nos EUA, essa “maré” cresceu assustadoramente, agigantando suas ondas, fazendo, inclusive, que se misturassem, surgindo uma quinta onda. Trata-se, como diz César Augusto Niño González, da “mistura e relação especial entre o crime organizado e o terrorismo”[19]. De forma precisa, esclarece que:

“A quinta onda é um ciclo inclusivo. Este período não exclui modalidades, atores e nem conjunturas. A religião, os ânimos separatistas, o antiimperialismo, o narcotráfico, a lavagem de ativos, as redes obscuras, os assassinatos massivos e seletivos fazem parte do grande pacote da quinta onda. O amalgamento entre o crime e o terrorismo faz com que ambos sobrevivam de maneira exitosa”[20].

A título de conclusão lógica sobre essa pequena introdução, podemos dizer que aquele que pratica atos de terrorismo é considerado, portanto, como um terrorista. Depois de tudo que acabamos de expor, a dúvida ainda permanece com relação a esses dois termos, ou seja, terrorismo e terrorista. Como já afirmamos, essa taxação pejorativa dependerá do ponto de vista de quem as observa, bem como de quem as pratica. O que para alguns pode ser considerado um terrorista, para outros pode ser entendido como um combatente pela liberdade. Somente a título de exemplo, Yasser Arafat, reconhecido por muito como um terrorista, para o povo palestino era tido como alguém que almejava tão somente a liberdade e o reconhecimento do seu povo. Da mesma forma, Nelson Mandela, na África do Sul, era tido como terrorista pelo governo daquele país, e, de acordo com seu povo, como um libertador, um defensor da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos, independentemente de sua origem, cor, raça etc. Como se percebe sem muito esforço, o tema é delicado e faremos o melhor possível para tentar esclarecê-lo, sem a pretensão de conseguir defini-lo com precisão, já que nenhuma nação do mundo o conseguiu fazê-lo até o presente momento.

Dessa forma, como afirma corretamente David J. Whittaker:

“Terrorismo é um termo sem significado legal. É meramente um modo conveniente de aludir a atividades, sejam de Estados sejam de indivíduos, amplamente desaprovadas e nas quais quer os métodos usados são ilegais, quer os alvos proibidos, ou ambos. O direito internacional em geral e os mecanismos das Nações Unidas especificamente vêm buscando penosamente, ao longo de anos, especificar exatamente o que é proibido e proporcionar amplas possibilidades para jurisdição sobre tais eventos e pessoas”[21].

Assim, como afirmado W. Lacqueur[22], tanto a pornografia quanto o terrorismo são difíceis de serem descritos e definidos, mas, no entanto, todos nós os reconhecemos quando os vemos.


FUNDAMENTALISMO RELIGIOSO

Ultimamente, a palavra fundamentalismo tem frequentado os noticiários dos jornais, principalmente em razão dos atentados terroristas de cunho religioso. São, portanto, os fundamentalistas religiosos que, no início do século XXI, em maior proporção, têm trazido pânico e terror à população ao redor do mundo. Mais especificamente, são os fundamentalistas islâmicos que têm causado, rotineiramente, a sensação de medo e insegurança, com suas ações covardes e criminosas.

Como esclarece Leonardo Boff:

“O nicho do fundamentalismo se encontra no protestantismo norte-americano, especialmente entre os Pilgrims que vieram da Holanda e da Inglaterra, expulsos em 1620 por exigirem reforma no cristianismo, e acabaram sendo os pais da pátria norte-americana. No final do século XIX, ele ressurgiu de forma mais organizada quando um grupo de pastores de várias denominações publicou, entre 1890 e 1915, uma pequena coleção de 12 fascículos teológicos que formavam a série Fundamentals: a testimony of the truh (Os Fundamentos: um testemunho da verdade). Estes fascículos tratavam sobre pontos que, segundo os autores, seriam fundamentais para a fé cristã e eram explicitamente contra o liberalismo”[23].

E continua, dizendo:

“Os Fundamentals apresentavam a proposta de um cristianismo extremamente rigoroso, ortodoxo e dogmático, que servia como orientação aos fiéis diante da avalanche de secularização e modernização que invadia toda a sociedade norte-americana. Eles não iam contra a modernização tecnológica, mas combatiam o liberalismo, novo espírito que proclamava a liberdade de opinião, de religião e outras liberdades e que foi condenado duramente pelos papas a partir dos meados do século XIX. Para os fundamentalistas, tais movimentos punham em risco a segurança e a tranquilidade de espírito que a fé cristã sempre oferecera. Importava condená-los”[24].

De acordo, ainda, com Leonardo Boff, hoje, o fundamentalismo:

“representa a attitude daquele que confere caráter absoluto ao seu ponto de vista.

Sendo assim, imediatamente surge uma grave consequência: quem se sente portador de uma verdade absoluta não pode tolerar outra verdade e seu destino é a intolerância que gera o desprezo do outro e o desprezo, a agressividade e a agressividade, a guerra contra o erro a ser combatido e exterminado. Irrompem conflitos religiosos e ideológicos com incontáveis vítimas”[25].

Na verdade, nos parece que houve uma distorção no que diz respeito a palavra fundamentalista, que passou a receber uma conotação de fanatismo, o que é diferente. Quando se imputa a alguém a pexa de fundamentalista, isto deveria significar, na verdade, que aquela pessoa se baseia em determinados fundamentos, que são a base, o alicerce de suas ideias e crenças. Ao contrário, o fanático é aquele que atua de todas as formas possíveis para que suas ideias prevaleçam, e possuem uma noção de mundo completamente independente da realidade. Como nos esclarece Luis de la Corte Ibáñez:

“a palavra ‘fanatismo’ foi cunhada no século XVII para designar o excessivo entusiasmo com o qual certos indivíduos ou grupos se aferravam a suas crenças e atitudes religiosas”[26].

No entanto, utilizaremos a expressão já consagrada internacionalmente, vale dizer, o fundamentalismo religioso, principalmente o de natureza islâmica, para lidar com a radicalização da defesa de suas ideias e crenças religiosas. Isso não quer dizer, no entanto, que não exista esse tipo de fundamentalismo nas demais religões, a exemplo do que ocorre com o cristianismo e judaísmo. Contudo, no momento, vamos nos ater a somente um tipo de fundamentalismo religioso, vale dizer, o fundamentalismo islâmico.

O Islã foi a última grande religião que surgiu, tendo sido criada no século VII, através do profeta Maomé. A palavra Islã significa submissão ou resignação absoluta à vontade de Alá. Quem segue o islã é chamado de muçulmano, ou seja, aqueles que se submetem.

Em árabe, Alcorão significa recitação, razão pela qual suas palavras, seus textos, são sempre recitados, ou seja, lidos em voz alta. Ao fazer isso, os muçulmanos acreditam que se comunicam diretamente com Alá, seu Deus. Quando se lê os textos do Alcorão, percebemos que, em muitos deles, há semelhanças com as Escrituras judaicas e cristãs, e narram histórias similares.

Seus versos são considerados os mais belos textos em árabe. Seu formato, no entanto, dificulta o entendimento, pois, ao contrário do que ocorre com a Bíblia, seus textos não possuem uma cronologia ou mesmo uma narrativa sequencial. Seus 114 capítulos ou suratas são ordenados por tamanho, sendo os mais longos localizados em seu início, e os mais curtos no final. Ao contrário de outros livros sagrados, o Alcorão não conta a história daquele para quem Alá supostamente o transmitiu, vale dizer, o profeta Maomé.

Os muçulmanos entendem e acreditam ser o Alcorão uma mensagem de Deus para sua criação, sendo um guia para manter os fiéis no caminho correto. Não há uma unificação no que diz respeito a interpretação dos textos do Alcorão, razão pela qual, o que não é incomum, várias pessoas interpretam de forma diferente o mesmo texto.

Antes do Alcorão, e da adoção do Islã, muitos árabes adotavam a fé judaica, ou mesmo a fé cristã, que são monoteístas, ou seja, acreditam na existência de um único Deus. No entanto, no século VI, o politeísmo prevalecia naquela região da arábia, existindo um número incontável de deuses. Foi nessa época, dentro desse contexto histórico, mais precisamente no século VII, que os muçulmanos creem que Deus se revelou ao profeta Maomé, e lhe mostrou os textos que comporiam o seu livro sagrado – o Alcorão -, repelindo as práticas politeístas.

Meca era dominada por aqueles que adoravam uma multidão de deuses, e os ídolos, as estátuas de escultura, eram os intermediários entre os deuses e os homens. As pessoas iam a Meca para poderem adorar na Caaba, que significa “o Cubo”, um santuário que havia se tornado um panteão. Durante os meses sagrados, os peregrinos de toda península arábica viajavam até Meca para adorar seus deuses, entoando cânticos, fazendo sacrifícios, e, em um ritual, cujas origens são desconhecidas, davam sete voltas em torno da Caaba.

Em meados do século VI havia, de acordo com Dave Hunt:

“cerca de trezentas e sessenta imagens que representavam as diversas divindades tribais adotadas por qualquer um que porventura estivesse viajando numa das imensas caravanas comerciais que passavam por Meca. Allá (uma contração de Al-Llah, literalmente ‘o deus principal’) era reconhecido como o mais importante dentre os ídolos da Caaba. Vários séculos antes do nascimento de Maomé, ele já era o deus oficial de sua tribo”[27].

Isso, obviamente, era uma fonte de lucro para aqueles que viviam naquela região, pois vendiam de tudo que era possível oferecer a esses deuses, como animais a serem sacrificados, imagens dos próprios ídolos, etc.

A escravidão era uma prática normal em Meca, sendo a meninas consideradas sem valor. Quando ocorria o nascimento de uma menina, o pai tinha o direito de matá-la, podendo, como acontecia com frequência, enterrá-la ainda viva. Esse período preislâmico é considerado pelos muçulmanos como sendo a “Idade da Ignorância”, ou Yahilya, em árabe.

Foi em Meca que nasceu Mohamed Iben Abdula, no ano de 570[28], na tribo dos coraixitas, a tribo beduína mais rica e forte, um menino pobre que se transformou em um profeta de uma das maiores religiões do mundo. Não existem muitos registros sobre a sua vida, mas a história conta que seu pai morreu antes de vê-lo nascer e, aos 6 anos, ficou órfão de sua mãe. Assim, foi morar com seu avô Abdel Muttalib, que faleceu dois anos após. Maomé, no entanto, tinha um tio, Abud Talib, com muitas posses, que o ajudou durante todo o tempo e, aos 25 anos, já era considerado um comerciante bem sucedido.

Era um homem íntegro e, por essa razão, foi contratado por uma viúva muita rica chamada Kadidja, que solicitou seus serviços para comandar uma caravana especial à Siria. Pouco tempo depois, casou-se com ela, mesmo sendo aproximadamente 15 a 20 anos mais velha do que ele. Após a morte de Kadidja, Maomé casou-se com outras mulheres (não se sabendo o número certo, variando a informação entre 9 a 15 esposas, além das concubinas), sendo que, uma delas, Aisha, a ele havia sido prometida quando tinha somente 6 anos de idade, tendo consumado o casamento, segundo Dave Hunt, “quando ela tinha apenas 9 anos e ainda brincava de boneca”[29].

Não se conformava com o politeísmo que imperava na Arábia, bem como seus rituais. Gostava de se retirar para meditar e contemplar a natureza. Foi num desses retiros, no ano de 610, no monte Hira, em uma caverna próxima a Meca, que Maomé teve revelada a ele a palavra de Deus. Na sua mente, ele ouvia uma voz que dizia: Recite! Recite! Essa voz, tradicionalmente é atribuída ao anjo Gabriel, sendo que Maomé dizia: Não tenho nada a recitar. Foi aí que o arcanjo revelou o primeiro verso do Alcorão. Como assevera Reza Aslan, “essa foi a sarça ardente de Maomé”[30], traçando um paralelo com aquilo que aconteceu com Moisés.

Esse foi um dos momentos mais importantes para a religião islâmica, pois a partir dali Maomé deixa de ser somente um comerciante importante na sua região, e passa a ser um profeta, aquele que escuta e transmite a palavra de Deus. No entanto, como acontecia com a maioria dos profetas, Maomé imaginou que estivesse ficando louco e pensou em se matar. Foi sua esposa Kadidja que o impediu de praticar esse ato extremo, sendo convencido por ela que Deus realmente o havia escolhido para ser um profeta, e que não podia fugir a esse destino.

Conforme preleciona Reza Aslan:

“Segundo todas as tradições, Maomé, a princípio, restringiu a Revelação a seus amigos íntimos e familiares. A primeira pessoa que aceitou sua mensagem foi obviamente Kadidja, que, desde o momento em que o conheceu até sua morte, permaneceu ao lado de seu marido, sobretudo nas épocas de maior desalento. Se bem existe muito debate sectário entre os muçulmanos acerca de quem foi a segunda pessoa que aceitou a mensagem, cabe supor, sem medo de errar, que foi o primo de Maomé, Alí, quem, como filho de Abu Talib, foi criado na mesma casa que o Profeta e era a pessoa mais próxima a ele, depois de sua esposa.

Para Maomé, a aceitação de Alí representou um grande alívio, por que não somente era seu primo, senão também seu mais próximo aliado: o homem a quem o Profeta se referiu repetidamente como ‘irmão’. Com o tempo, Alí amadureceria até converter-se no guerreiro mais respeitado do islam. Contrairia matrimônio com Fátima, a querida filha de Maomé, e proporcionaria ao Profeta seus legendários netos Hasán e Husain”[31].

Segundo a tradição, foram 22 anos, a partir de 610, ouvindo as Palavras ditadas por Deus, até que morreu no ano de 632. Nos primeiros anos de revelação, Maomé decorava os versos e só os dizia a sua esposa e a seus amigos intimos. No ano 612, Maomé foi até o centro de Meca e começou a pregar o Deus único, dizendo que haveria o dia do Seu julgamento, e que as pessoas seriam responsabilizadas por aquilo que haviam feito. Como se percebe, a pregação não era nova, pois judeus e cristãos já prenunciavam o julgamento de Deus, e chamavam todos ao arrependimento. A diferença era que essa revelação chegava ao povo árabe no seu próprio idioma.

No entanto, conforme esclarece Dave Hunt:

“as dúvidas continuavam a assolar Maomé, e ele tentou o suicídio várias vezes, nos anos que se seguiram. Depois de receber a nonagésima sexta surata, a ‘inspiração’ ficou suspensa por vários meses. Deprimido com isso, Maomé novamente pensou em suicídio. Suas tendências suicidas, reconhecidas por todas as autoridades islâmicas, não parecem ser a marca de um grande líder espiritual que está debaixo da inspiração divina.

Essas supostas inspirações (no total foram cento e quatorze suratas) apresentavam uma idéia revolucionária. Alá não era simplesmente o deus principal da Caaba, mas o único deus, existente em toda parte; Maomé era o único profeta de Alá, e o mundo inteiro tinha que ser levado à submissão a Alá. Naturalmente, essa nova doutrina encontrou oposição por parte dos habitantes de Meca. Elas não achavam boa idéia desfazer-se de todos os deuses, exceto Alá – isso diminuiria drasticamente a lucratividade de seus negócios na Caaba”[32].

Naquela época, eram poucas as pessoas que sabiam ler ou escrever. Ao que parece, embora fosse um próspero comerciante, que necessitava, consequentemente, ter conhecimentos básicos de leitura, Maomé também fazia parte desse número. Por isso, recitava os versos do Alcorão que havia memorizado, sendo que os demais ouvintes também os guardavam na memória, como era comum na época, onde as tradições e as histórias eram passadas de pai para filho, sem nada escrito. Era uma cultura oral. Conseguiu, assim, um pequeno número de seguidores, que foram chamados de “muçulmanos”, ou seja, aqueles que se submetem a Deus.

Como os muçulmanos, da mesma forma que os judeus e os cristãos, criam em um Deus único e invisível, e também abominavam as imagens, isso gerou um conflito em Meca, pois que esse tipo de pregação contrariava os interesses dos comerciantes locais, principalmente os coraixitas, que passaram a persegui-los impediosamente.

Quando sua mulher e seu tio morreram, Maomé e seus seguidores resolveram fugir de Meca, devido às intensas perseguiçoes que sofriam. Em 622, a convite de um grupo de pessoas que veio a Meca, e que viviam em um Oásis, Maomé e seus seguidores resolvem partir para Yathrib, que ficava a 320 km de Meca, que veio, posteriormente, a se chamar Medina, a cidade do profeta. Nesse novo local, Maomé tornou-se um lider, e suas pregações, baseadas nas revelações por ele recebidas de Deus, dizam respeito, agora, a como criar e governar uma sociedade, passando, portanto, a editar leis, que tinham essa finalidade. As revelações em Medina estabeleceram as bases da lei islâmica.

Essa fuga, em 622, veio a ser chamada de hégira, e marca o início do calendário muçulmano.

De acordo com os relatos de Dave Hunt, a cidade de Yathrib foi fundada por judeus:

“Maomé contou suas ‘revelações’ a eles, e também aos cristãos que viviam nas vizinhanças. Quando eles não aceitaram Alá (que sabiam ser o principal ídolo da Caaba) como Deus, nem Maomé como seu profeta, ele se voltou contra os cristãos e judeus, matando todos os que se recusaram a se tornar muçulmanos e não conseguiram fugir. Depois de se renderem diante da superioridade do exército muçulmano, com a promessa de que a vida deles seria poupada, todos os homens judeus de Yathrib com idade de pegar em armas foram massacrados e seus corpos foram enterrados na praça principal. As mulheres e crianças foram tomadas como ‘esposas’ ou escravizadas. O nome da cidade foi mudado para Medina, que significa ‘cidade do profeta’”[33].

Assim, a cidade de Medina converteu-se, forçosamente, ao islã, e as leis dos versos do Alcorão, ditadas por Maomé, passaram a ser as leis da cidade. A partir desse momento, essas revelações permitiam que os muçulmanos se armassem para se defender, principalmente pelo fato de que Meca ainda mantinha a recompensa para quem matasse Maomé, pois suas práticas religiosas haviam prejudicado imensamente o comércio local e ameaçado sua economia, razão pela qual não o toleravam como lider de Medina.

No ano 622 Meca declarou guerra contra Maomé e seus seguidores. O Alcorão deu ordem para que eles se defendessem dos seus agressores. Na surata 2, versículos 190 e 191, está escrito:

190 Combatei, pela causa de Deus, aqueles que vos combatem; porém, não pratiqueis agressão, porque Deus não estima os agressores.
191 Matai-os onde quer se os encontreis e expulsai-os de onde vos expulsaram, porque a perseguição é mais grave do que o homicídio. Não os combatais nas cercanias da Mesquita Sagrada, a menos que vos ataquem. Mas, se ali vos combaterem, matai-os. Tal será o castigo dos incrédulos.

Os muçulmanos lutaram contra Meca por 8 anos em toda a península arábica. No ano de 630 os muçulmanos atacaram com um exército de 10 mil homens, e a cidade acabou se rendendo. Maomé perdoou os que sobreviveram, e a cidade toda se converteu ao islamismo. Maomé entrou na Caaba e destruiu todos os deuses, dizendo que só havia um único Deus, o criador de todas as coisas.

Dois anos depois de voltar a Meca, ou seja, no ano de 632, Maomé morreu, aos 62 anos de idade, envenenado pela viúva de um homem que ele havia assassinado, segundo Dave Hunt[34], tendo sido enterrado na cidade de Medina, onde seu túmulo permanece até hoje. Com a morte de Maomé, surgiu a dúvida sobre quem deveria ser o seu sucessor, ficando à frente da umma, ou seja, da comunidade muçulmana, que crescia a passos largos, principalmente pelo fato de que o Profeta não havia designado ninguém, embora houvesse rumores, como relata Reza Aslan, de que “numerosos muçulmanos tinham a convicção de que Momé, durante sua última peregrinação a Meca, havia designado publicamente como seu sucessor a Alí, seu primo e genro (casado com Fátima, a querida filha de Maomé)”[35]. Havia consenso, no entanto, de que somente alguém pertencente à tribo de Maomé, ou seja, a tribo coroaxita, é que poderia ser seu sucessor.

Depois de muita discussão, foi feita uma consulta tribal, onde Abu Bakr foi eleito chefe da comunidade muçulmana, recebendo o título de khalifat Rasul Allah, ou seja, o sucessor do mensajeiro de Deus, a quem passou a ser reconhecido, resumidamente, como “Califa”. No entanto, como ressalta Reza Aslan:

“Certamente, aquele não foi um processo democrático; Abu Bakr foi nomeado mediante a consulta com um grupo seleto de patriarcas, e não eleito pela umma. Mas o grande esforço que realizaram os companheiros de Maomé para alcançar uma aparência de unanimidade é prova de que a eleição de Abu Bakr havia carecido de significado sem o consentimento de toda a comunidade”[36].

Vale destacar que, após a morte de Maomé, e a instalação do califado, conforme ressalta Bernard Lewis:

“Dos quatro honrados califas que seguiram o Profeta à frente da comunidade islâmica, três foram assassinados. O segundo, Umar, foi apunhalado por um escravo cristão imbuído de um ressentimento particular. Sabendo disso, o califa, no leito de morte, agradeceu a Deus por não ter sido assassinado por um dos fiéis. Até essa consolação foi negada a seus sucessores Uthmã e Ali, golpeados ambos por árabes muçulmanos, o primeiro por um grupo de furiosos insurrectos, o segundo por um fanático religioso. Nos dois assassinatos, seus agentes se consideraram tiranicidas, que libertavam a comunidade de um governante iníquo, e ambos encontraram quem concordasse com eles”[37].

O Alcorão ainda não havia sido escrito, mas sobrevivia na memória dos seguidores de Maomé e ainda era trasmitido de forma oral. Eram considerados como depositários vivos dos hadices, ou seja, os relatos orais que recordavam as palavras e os fatos de Maomé.

Como era normal, o islã estava se expandindo, e as pessoas começavam a recitar os versos já com algumas modificações. Isso fez com que houvesse a necessidade de se registrá-lo. Assim, de acordo com a tradição, o terceiro califa, chamado Uthman, designou um comite para compilar todos os versos, que se encontravam espalhados na lembrança daqueles que os recitavam. Após a verificação da veracidade dos versos que estavam na memória e em alguns textos escritos, vinte anos depois da morte de Maomé foram registrados em pergaminhos.

Importante a ressalva feita por Dave Hunt, quando diz que:

“Ao contrário da Bíblia, da qual existem milhares de manuscritos antigos, o Corão foi anotado em folhas de palmeira, gravetos, pedras, cascas de árvore ou qualquer material que estivesse à mão quando Maomé começava a ditar. Algumas revelações eram recitadas de memória, sem nenhum texto escrito que as sustentasse. A esposa favorita de Maomé, Aisha, disse que, só em um capítulo, faltavam mais de cem versos, que tinha sido comidos por animais domésticos quando estavam em sua guarda.

Os quatro califas que sucederam Maomé imediatamente são denominados ‘os quatro califas bem guiados’. O Corão (que foi ‘revelado’ ao longo de um período de dezesseis anos) não foi compilado enquanto Maomé era vivo, mas muitos anos depois, na época de Uthman Ibn Affan, o terceiro desses quatro califas. Quando propuseram a Abu Bakr, sogro e primeiro sucessor de Maomé, que organizasse uma versão oficial do Corão, ele foi contra a ideia, porque Maomé não tinha dito nada sobre isso. Algumas pessoas que haviam memorizado o Corão enquanto Maomé ainda era vivo protestaram dizendo que a versão de Uthman não estava correta. Ele reagiu a essas preocupações justas mandando destruir todas as compilações que discordavam da sua”[38].

Os muçulmanos, no entanto, dizem que todos os seus versos foram preservados na forma como foram revelados por Deus a Maomé, afirmando, a seu turno, que as escrituras sagradas dos judeus e cristãos foram sendo alteradas ao longo dos anos, por conta de questões políticas, religiosas, etc. Assim, não crêem na sua completa autencidade. Dessa forma, os muçulmaos acreditam que o Alcorão corrige os erros dessas escrituras, conforme está escrito na surata 3, versículo 78, que diz:

78 E também há aqueles que, com suas línguas, deturpam os versículos do Livro, para que peneis que ao Livro pertencem, quando isso não é verdade. E dizem: Estes (versículos) emanam de Deus, quando não emanam de Deus. Dizem mentiras a respeito de Deus, conscientemente.

No entanto, ao contrário do que afirmam os muçulmanos, Reza Aslan, preleciona que:

“De fato, o estudioso húngaro Ignaz Goldziher documentou numeroros hadices que, segundo seus transmissores, se derivavam de Maomé e, sem embargo, eram na realidade versículos da Torá e dos Evangelhos, fragmentos de ditos rabínicos, antigas máximas persas, passagens da filosofia grega, provérbios índios e inclusive uma reprodução quase palavra por palavra do pai nosso. Ademais, por volta do século IX, quando se deu forma a lei islâmica, circulavam muitos falsos hadices na comunidade, que os juristas muçulmanos classificaram de maneira um tanto caprichosa em duas categorias: mentiras contadas a fim de obter lucros materiais e mentidas contadas a fim de obter proveito ideológico”[39].

Vale destacar, ainda, a importância da língua árabe para o Alcorão. Como enfatiza Christine Schirrmacher:

“Se Deus se revelou de um modo perfeito nessa língua, segue-se, então, que o árabe do Alcorão deve ser expressão da mais elevada perfeição e de beleza linguística insuperável”[40].

E continua, dizendo:

“Por esse motivo, o Alcorão, durante muito tempo, não só era copiado exclusivamente à mão, mas também não era traduzido em outros idiomas, uma vez que a tradução já não poderia mais ser considerada o Alcorão genuíno, senão simplesmente uma expressão aproximada do seu conteúdo. Daí, portanto, na contracapa de muitas edições do Alcorão em alemão, o subtítulo não é ‘Tradução’, e sim ‘Significado aproximado do Alcorão’”[41].

Para o Alcorão, Jesus foi apenas um profeta, negando seja Ele o Filho de Deus, e também nega sua execução na cruz, dizendo que Deus o fez subir aos céus, conforme consta da surata 4, versículos 157 e 158:

157 E por dizerem: Matamos o Messias, Jesus, filho de Maria, o Mensageiro de Deus, embora não sendo, na realidade, certo que o mataram, nem o crucificaram, senão que isso lhes foi simulado. E aqueles que discordam, quanto a isso, estão na dúvida, porque não possuem conhecimento algum, abstraindo-se tão-somente em conjecturas; porém, o fato é que não o mataram.
158 Outrossim, Deus fê-lo ascender até Ele, porque é Poderoso, Prudentíssimo.

Os muçulmanos acreditam que por conta das distorções das escrituras (judaicas e cristãs), foi preciso que Deus revelasse Sua Palavra pela última vez, e o fez através da pessoa do Maomé, considerado, por eles, como o último profeta de Deus.

No entanto, conforme esclarece Dave Hunt:

“Várias suratas do Corão têm títulos tão estranhos que nem mesmo os estudiosos do Corão sabem o que eles significam: ‘Taha’, ‘Ya Sin’, ‘Sad’, ‘Caf’, ‘Nun’. Outras têm nomes inexpressivos, como ‘As Formigas’. Este capítulo descreve uma batalha entre o exército de Salomão, composto por gênios (seres espirituais, que podem ser bons, mas geralmente são maus), homens e pássaros, e um exército de formigas. Salomão ouve uma formiga chamada Tahina a cinco quilômetros de distância. Existe uma poupa (pássaro) que está atrasada porque esteve com a rainha de Sabá. Salomão a envia de volta para pregar o ‘evangelho’. E essa é a revelação de Alá.

Grande parte do Corão se parece com histórias infantis árabes. ‘O Elefante’ fala sobre uma batalha entre elefantes e abutres. ‘A Vaca’ conta a história de judeus que foram transformados em macacos por desrespeitarem o sábado (por isso os muçulmanos frequentemente chamam os judeus de ‘macacos’), e fala de dois anjos que seduzem pessoas na Babilônia através da magia, e de um judeu assassindo por seu primo. Deus manda Moisés matar uma vaca e bater com um pedaço dela na cabeça do morto. O morto revive, denuncia seu assassino e morre de novo”[42].

Embora se possa identificar no Alcorão, como fez Dave Hunt, várias passagens estranhas, os muçulmanos devem simplesmente aceitá-las, sem emitir qualquer tipo de crítica, ou levantar dúvidas quanto ao seu texto, pois, como bem observado por Christine Schirrmacher:

“A crítica ao Alcorão deve ser tão evitada quanto a crítica a Deus, pois o livro não apenas comunica a Palavra de Deus, mas é, palavra por palavra, a própria revelação de Deus. Fazer questionamentos críticos sobre o Alcorão – em relação à história de suas origens ou ao seu conteúdo – coloca o questionador próximo da posicão de impiedade e heresia. A única atitude possível em relação a Deus e à sua Palavra é a submissão humilde da parte do fiel, e não questionamentos críticos ou mesmo acusações. (...) quem tentar interpretar o Alcorão em um sentido moderno pode rapidamente perder sua função de ensino ou mesmo a vida”[43].

Por essa razão, em 4 de fevereiro de 1989, o ex-lider religioso do Irã, Aiatolá Khomeini, expediu um decreto (fatwa) determinando a morte de Salman Rushdie, um escritor britânico-indiano que escreveu o livro Os Versos Satânicos, onde criticava algumas passagens do Alcorão. Esse livro fez com que houvesse ataques ao redor do mundo, principalmente à pessoas ligadas à sua edição. Militantes muçulmanos queimaram os livros na Inglaterra, sendo que, em vários países, sua edição foi proibida. O autor viveu na cladestinidade por quase uma década, fugindo de seus carrascos, que procuravam encontrá-lo a fim de executar a pena de morte decretada pelo Aiatolá. Ao que parece, somente em 1998 Salmon Rushdie pode voltar a ter uma vida normal, após o governo iraniano anunciar que não incentivaria o cumprimento do decreto religioso. No entanto, sua vida corre risco até os dias de hoje.

Em muitos países, são aplicadas severas punições naquele que danificar ou destruir textos do Alcorão, devendo ser ressaltado, ainda, o fato de que somente pode tocá-lo quem se encontre em estado de pureza.

Para os muçulmanos, a única forma de ter alguma esperança de salvação no dia do juízo final é seguir ao Alcorão. Cada pessoa, no entanto, faz a sua própria interpretação do que seja a vontade de Deus. Daí a existência de tantos conflitos e violência, não somente contra os chamados infiéis, ou seja, aqueles que não professam a religião islâmica, como também entre os próprios muçulmamos. Existem cinco pilares que devem ser obedecidos e seguidos pelos muçulmanos, que reforçam essa esperança, e não a certeza, de salvação, a saber: a confissão de fé; a oração, em árabe, cinco vezes ao dia, voltado para Meca; a doação de esmolas aos pobres; os trinta dias de jejum no mês do Ramadã e a peregrinação a Meca, que deve ocorrer pelo menos uma vez na vida.

No que diz respeito especificamente às orações, Christine Schirrmacher nos esclarece que:

“O muezim (em árabe, mu’addin) conclama os fiéis a orar do alto do minarete da mesquita. Atualmente, isso em geral é feito por meio de uma gravação. Quando o chamado é feito (‘Alá é maior [...] Não existe outro Deus além de Alé [...] Maomé é enviado de Alá’), só podem ser feitas orações rituais, e não orações livremente formuladas, conforme reza a tradição muçulmana. A oração ritual deve ser feita em horários definidos. Em muitas mesquitas deparamos com cinco relógios, para que o fiel muçulmano saiba quando a oração deve ser feita. À medida que o tempo muda um pouco de um dia para o outro, a oração da manhã deve ser feita antes do nascer do sol (no verão, poderá ser antes das 4 da manhã); a oração do meio dia, pouco antes de o sol chegar ao seu zênite; a oração datarde, depois que o sol atingiu o zênite, mas antes de se pôr; a oração vespertina, depois do pôr do sol; e a oração da noite, quando já está escuro. Em outras horas (específicas), a oração é proibida, como, por exemplo, durante o nascer do sol ou quando o sol tiver atingido o zênite. As orações de não muçulmanos em princípio não são válidas”[44].

Como acontece também com outras religiões, o islã inflama paixões e pessoas que não se importam em dar suas vidas para defendê-lo, e para vê-lo dominar o mundo, com a instalação de um califado, ou seja, um mundo onde todos a ele se submetam sob a autoridade das palavras do Alcorão, e também da Sharia. Nascem, daí, portanto, os chamados fundamentalistas islâmicos, pessoas radicais que querem impor seus pensamentos religiosos a qualquer custo, principalmente mediante o emprego da viiolência e do terror.

Na surata 58, versículo 5 está escrito que:

5 Sabei que aqueles que contrariam Deus e Seu Mensageiro serão exterminados, como o foram os seus antepassados; por isso Nós lhes enviamos lúcidos versículos e, aqueles que os negarem, sofrerão um afrontoso castigo.

Conforme esclarece Dave Hunt:

“O decreto de Maomé ordenando que os apostatas deveriam ser mortos ainda é fundamental no Islã. E mesmo que a pessoa nunca tenha sido muçulmana, o Corão declara que os pagãos que recusam a oportunidade de se submeterem ao Islã devem ser mortos. O termo ‘pagão’ é aplicado a todos os não muçulmanos – exceto os cristãos e judeus, que são chamados de ‘povo do livro’. Embora certamente não seja seguida na maioria dos casos de terrorismo (nem na longa e violenta história do Islã), a opção de conversão ou morte é dada sempre que possível, até mesmo no Ocidente”[45].

E continua, dizendo:

“Hoje em dia, as coisas continuam exatamente como eram no início: não é permitido abandonar o Islamismo. Ainda é lei dentro do Islamismo que qualquer muçulmano que se converter a uma outra religião deve ser morto, de preferência decapitado. Essa pena ainda é aplicada sem o menor constrangimento em execuções públicas – ou em particular, pela própria família, que é a responsável principal. Na Arábia Saudita, as execuções são realizadas diante de uma grande multidão, na infame ‘praça corta corta’, em Riad. Entretanto, o mundo ocidental faz vista grossa. Para os talibãs, as execuções se transformaram no novo esporte que ocupou os estádios de futebol abandonados, onde até mesmo os que não queriam eram obrigados a assistir e a esconder sua desaprovação, para não colocar a própria vida em risco. Os talibãs não eram fanáticos, mas sim verdadeiros muçulmanos que tentaram, como Maomé, forçar os relutantes a aderir ao Islamismo.

A flagelação (o recorde é de quatro mil açoites administrados publicamente a um egípcio na Arábia Saudita) e a amputação de membros são amplamente utilizadas como penas judiciais. Os prisioneiros geralmente não recebem nenhum aviso de que vão ser executados. Eles são levados a uma praça pública, são vendados, forçados a se ajoelharem, e decapitados diante da multidão que assiste dando gritos de aprovação. Essa pena foi aplicada recentemente a um pai e a seu filho, que tinham se tornados seguidores de Cristo”[46].

O grupo terrorista Estado Islâmico tem, com frequência assustadora, realizado decapitações públicas, principalmente de cristãos que se recusaram a se converter ao islamismo. Há cenas, por eles próprio divulgadas, onde o número de decapitações de cristãos é tão grande, que o mar ficou completamente vermelho, tingido do sangue dessas pessoas mortas covardemente, porque não se renderam a eles e não negaram sua fé. Vale ressaltar que os muçulmanos tentam cooptar pessoas das demais religiões, convertendo-as ao islã. No entanto, nenhuma outra religião pode ser pregada nos países muçulmanos. Caso um muçulmano se converta, por exemplo, ao cristianismo, sua pena de morte já esta decretada. O correto seria aplicar a lei da reciprocidade, ou seja, somente seria permitida a pregação das palavras do Alcorão nos países não islâmicos, se as demais religiões pudessem, também, pregar seus ensinamentos nos países cuja religião oficial é o islã.

O filósofo francês Michel Onfray analisando o islã, com veemência, assevera que:

“Os meios dominantes repetem em coro, e com eles a classe política, a afirmação de um islã como sendo uma ‘religião de paz, de tolerância e de amor’. É preciso não ter lido nunca o Alcorão, as hadices do Profeta e sua biografia para se atrever a defender coisa semelhante. Se alguém aduz esses textos, é reconhecido como um literalista islamofóbico[47].

O islamismo é uma das religiões que mais crescem no mundo, atingindo, atualmente, mais de 1 bilhão de pessoas. Cinco vezes ao dia os muçulmanos oram em direçao a Meca.

De acordo com as lições de Jason Burke:

“Ao lado do Corão está a compilação de tradições narrativas que relatam o comportamento e os dizeres, o exemplo, do Profeta, chamada sunna. Esses textos são conhecidos coo os hadith. Foram reunidos por seguidores de Maomé e organizados em coletâneas muito depois de terem sido transmitidos oralmente pelos muçulmanos mais antigos, e portanto sua autoridade é variável, sendo tradicionalmente citados como uma descrição de sua proveniência. No todo, os hadith não foram ‘revelados’, mas têm origem nos atos e dizeres de Maomé em sua qualidade de ser humano, enquanto o Corão é entendido como as palavras diretas de Deus, sem nenhuma contribuição humana. Maomé, embora escolhido por Deus para ser Seu mensageiro, era totalmente humano. Os muçulmanos não adoram Momé nem o Corão, mas Alá e somente Alá. Qualquer sugestão de que Maomé, cuja essência é diferente da de Deus, possa ser adorado será vista pelos muçulmanos devotos como uma depreciação dos conceitos da primazia e unidade absolutas de Deus”[48].

Além do Alcorão, aos muçulmanos também aplica-se a sharia. A palavra sharia provém do árabe, cuja raíz quer dizer caminho, caminho esse que leva a Deus. Não se pode separar a sharia do islã e vice versa. Um muçulmano tem que seguir os mandamentos de Deus, goste ou não.

Sharia é, na verdade, um conjunto de regras, não necessariamente expressadas em forma de leis ou códigos, aplicada aos muçulmanos. Para eles, a sharia é a lei de Deus, e se aplica a todos os crentes. Não é fácil definir a sharia, uma vez que ela rege, como um todo, a conduta de vida de todo muçulmano, e não somente se limita a aplicação de penas em casos de infrações, principalmente aquelas que contradigam o Alcorão. É composta, portanto, por regras éticas, morais, sociais, civis, penais, enfim, procura disciplinar tudo que diga respeito ao comportamento de um muçulmano. Essas regulamentações estão sujeitas, consequentemente, a interpretações, e são originárias de múltiplas fontes, não estando reunidas, como já dissemos anteriormente, em um código ou mesmo um livro.

No entanto, a sharia tem como base três fontes concretas, vale dizer, o Alcorão, a tradição (hadith), principalmente no que diz respeito à história de Maomé e seus seguidores, e também nas interpretações feitas por juristas e teólogos islámicos, até o século X.[49]

De acordo com as explicações de Christine Schirrmacher:

“Uma vez que a sharia foi concedida pelo próprio Deus, ela essencialmente não pode ser reformada nem contestada. Criticar a sharia significa colocar as considerações humanas acima da lei de Deus. Portanto, criticá-la também é algo sem sentido e errado, pois no final dos tempos o islã será a única religião existente, e a sharia será imposta a todas as pessoas. Pelo menos é isso o que diz a teologia conservadora. Há também outras perspectivas liberais, mas sua influência é muito pequena.

Como a sharia contém normas para todas as áreas da vida, não existem áreas seculares que sejam independentes da religião”[50].

Christine Schirrmacher nos esclarece, ainda, que:

“Em momento algum da história, a sharia propriamente dita foi aplicada por completo. Embora os fundamentalistas islâmicos exijam hoje o ‘retorno’ a sharia em sua plenitude (como no Sudão e na Arábia Saudita), resta saber se isso é realmente possível. Até os tempos modernos, a sharia havia sido aplicada a áreas específicas, como o direito de família. Ela jamais foi aplicada em sua inteireza em lugar algum.

Portanto, o termo sharia indica um corpus ideal de lei (leis e regras dadas por Deus), o qual jamais foi posto em prática. Hoje, os códigos de leis de diferentes países islâmicos são, em sua maior parte, uma mistura de regras do Alcorão, leis consuetudinárias locais, elementos de códigos de leis que datam da época dos persas ou dos romanos e alguns elementos de codificações de leis européias”[51].

No Alcorão existe uma palavra extremamente polêmica que, em virtude dela, a violência tem se propagando em todas as partes. A palavra é Jihad. No seu sentido original quer dizer luta, e tem duas formas distintas: uma jihad superior, que tem o sentido de uma luta interna do ser humano, para viver de acordo com o islã, e melhorar a própria alma, tornando-se um ser humano melhor; e uma jihad inferior, no sentido de luta física, a fim de se defender dos ataques externos contra seu corpo, sua fé etc.

De acordo com a surata 22, versículo 39:

39 Ele permitiu (o combate) aos que foram atacados; em verdade, Deus é Poderoso para socorrê-los.

No começo, o islã via os cristãos e judeus como povos amigos, que acreditavam no mesmo Deus. Posteriormente, esse pensamento foi modificado, mesmo constando na surata 2, versículo 62 o seguinte:

62 Os fiéis, os judeus, os cristãos, e os sabeus, enfim todos os que crêem em Deus, no Dia do Juízo Final, e praticam o bem, receberão a sua recompensa do seu Senhor e não serão presas do temor, nem se atribuirão.

Depois de Meca e Medina, a terceira cidade sagrada para o islã é Jerusalém, e vem sendo palco de disputas desde que começou a expansão do islã pelo mundo, a partir do século VII, sendo que o chamado Domo da Rocha marca, segundo os muçulmanos, o local exato onde houve a assunção de Maomé ao céu. Jerusalém, portanto, desde a morte de Maomé, em 632, estava sendo dominada pelos muçulmanos. No ano de 1096 aconteceu a primeira cruzada, que tinha por finalidade reconsquistar a cidade de Jerusalém pelos cristãos, tendo, também, uma conotação de “guerra santa”. Quando os cruzados, após três anos de viagem, partindo da europa, chegaram em Jerusalém, depois de um cerco que durou aproximadamente um mês, conseguiram entrar na cidade e fizeram uma carnificina, sendo que essa lembrança permanece até hoje, entre os muçulmamos, que as transmitem de geração em geração.

Por essa razão é que Reza Aslan afirma, com precisão, que:

“De fato, o termo ‘guerra santa’ não se origina com o islã, senão com as Cruzadas critãs, que o utilizaram inicialmente para outorgar legitimidade teológica ao que era na realidade uma luta pelo território e as rotas comerciais”[52].

Os muçulmanos foram buscar no Alcorão as respostas por uma derrota tão devastadora e se perguntavam onde tinham errado, onde tinham descumprido as palavras sagradas. Voltaram-se, portanto, para a Jihad e estabeceram sua guerra santa, com o fim de retomar a cidade perdida.

Na surata 9, versículos 5, 14, 29 e 123, por exemplo, falando a respeito da Jihad, diz o Alcorão:

5 Mas quanto os meses sagrados houverem transcorrido, matai os idólatras, onde quer que os acheis; capturai-os, acossai-os e espreitai-os; porém, caso se arrependam, observem a oração e paguem o zakat (tributo), abri-lhes o caminho. Sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo.
14 Combatei-os! Deus os castigará, por intermédio das vossas mãos, aviltá-los-á e vos fará prevalecer sobre eles, e curará os corações de alguns fiéis.
29 Combatei aqueles que não crêem em Deus e no Dia do Juízo Final, nem abstêm do que Deus e Seu Mensageiro proibiram, e nem professam a verdadeira religião daqueles que receberam o Livro, até que, submissos, paguem o Jizya (tributo).
123 Ó fiéis, combatei os vossos vizinhos incrédulos para que sintam severidade em vós; e sabei que Deus está com os tementes.

Em 1174, um muçulmano chamado Saladino, começou a planejar a retomada de Jerusalém. Era um guerreiro nato e comandou suas tropas contra os cruzados, dando início a sua Jihad. Anos mais tarde, Saladino conseguiu conquistar Jerusalém e, ao contrário do que haviam feitos os cruzados, não matou aqueles que se renderam, e os expulsou da cidade mediante um determinado pagamento, poupando-lhes a vida. Queria, outrossim, mostrar um comportamento diferente, baseado no Alcorão.

Em 1189 houve outra cruzada liderada, agora, pelo rei da Inglaterra, Ricardo Coração de Leão. Da mesma forma que Saladino, Ricardo era conhecido pela sua fé e pelas suas bravuras em batalhas. Foram inúmeras batalhas que travaram, havendo vitórias e derrotas de ambas as partes. Em 1192 Saladino e Ricardo Coração de Leão celebraram uma trégua.

Essas feridas, na verdade, nunca cicatrizaram, e séculos mais tarde voltaram a acontecer novas “guerras santas”, principalmente por parte dos muçulmanos, que almejavam a sua expansão e a criação, como já dissemos, de um califado.

Jihad, portanto, é a chamada “guerra santa”, que é feita em nome de Alá. Crianças muçulmulas são ensinadas desde cedo a amar a jihad. Sao incitadas, nas escolas, a recitar poesias, onde enaltecem a jihad. Morrer em nome de Alá, ser um mártir de Alá, é uma das únicas formas de que se tem certeza de que o paraíso será alcançado. São adeptos, portanto, de um islamismo radical. Os jihadistas islâmicos nutrem um ódio imensurável pelos EUA, e também por Israel, e alguns outros países, a exemplo da Inglaterra, França etc. Em seu discurso impregnado de ódio e violência, dizem que os jihadistas têm o direito de matar todos os infiéis, ou seja, todos aqueles que não professam a mesma religião, de acordo com o alcorão.

A palavra jihad, no árabe literal, significa “luta”, “esforço” e é originária da palavra jahada, que quer dizer lutar, e no sentido tradicional, jihad quer dizer “luta interna”.

Conforme esclare Loretta Napoleoni:

“Criada após a morte do profeta Maomé pela Ulema (a comunidade global de eruditos religiosos muçulmanos), a jihad é fruto do aprimoramento dos ensinos do Alcorão e do Profeta. Contudo, existem dois tipos de jihad: a jihad maior, que é quase que exclusivamente espiritual, ou seja, que envolve a luta cotidiana de cada um dos fiéis contra as tentações do mundo, e a jihad menor, a luta material contra un inimigo”[53].

E continua, dizendo:

“Formulada quando o Mundo Islâmico já era uma superpotência, a ideia da jihad menor refletia um espírito de soberania. Era um instrumento usado para proteger a comunidade dos fiéis. Eruditos religiosos desse período defendiam o conceito da existência de duas formas de jihad menor: a defensiva e a ofensiva. A primeira obrigava todos os membros da comunidade a pegar em armas contra o inimigo para salvaguardar o islã. A conclamação para o desencadear da jihad ofensiva, por outro lado, podia ser feita somente pelo Califa, o governador da comunidade. Seu objetivo era o de expansão do Islã, e não o de protegê-lo. A jihad em que o Estado Islâmico está empreendendo agora se enquadra nessas duas categorias”[54].

Embora não concordem com a conclusão constante do texto que será transcrito a seguir, Michael Pohly e Khalid Durán trazem à colação os estudos levados a efeito pelo estudante cego Omar Abdel Rahman, na tese de conclusão do seu doutoramento na Escola Superior de Teologia Azhar, no Egito, a mais conceituada sobre estudos a respeito do Islã, quando dizem que, nas mais de 2.000 páginas sobre o tema Jihad:

“O doutorando argumentou que a tradição do Pequeno e do Grande jihad tem algo de inventado, pois o profeta Maomé nunca tinha feito tal distinção. Jihad tem um só e único significado: pegar em armas e exigir que os infiéis adiram à fé ou se entreguem e se rendam ao domínimo muçulmano. Todas as outras interpretações do conceito podem ser consideradas apologéticas (isto é, jistificação científica de princípios religiosos) e nasceram do medo da prepotência dos poderes coloniais. Ea conversa sobre a autopurificação enquanto Grande Jihad é de rejeitar, pois é ridícula.

O doutorando acrescentou ainda a explicação – historicamente insustentável – de que o islão sempre se impôs pelo meio das armas. Sem a violência das armas, nunca se teria conseguido uma expansão tão grande do islão por todo mundo. E, no futuro, o islão só se poderá afirmar através da violência das armas”[55].

A jihad está sendo usada no Oriente Médio como uma luta, principalmente, contra o povo judeu, e também uma luta contra o mundo ocidental, ou seja, contra os chamados de infiéis pelo Alcorão. Na verdade, a jihad não tem limites, não tem fronteiras para sua atuação, pois nenhuma nação do mundo está a salvo de suas investidas, com o fim de disseminar o islã, à força, como tem sido feito desde a sua criação. Assim, todos nós somos suas potenciais e vulneráveis vítimas.

Conforme nos lembra Luis de la Corte Ibáñez:

“Quando os portavozes do yihadismo reivindicam seus atentados mais espetaculares os apresentam como prova das benção de Alá a sua missão. Segundo Al Zawahiri, essa era a interpretação que devia se extrair dos atos de martírio e do temos que esses sacrifícios suscitaram entre os ocidentais. No messmo sentido, não convém menosprezar que a retirada das tropas soviéticas do Afeganistão teve no desenvolvimento do posterior movimento yihadista, um êxito real que os ideólogos da Al Qaeda gostam de recordar munuciosamente a seus seguidores. ‘Se a Rússia pode ser destruída, os Estados Unidos podem assim mesmo ser decaptados’, disse uma vez Bin Laden”[56].

Aquele que pratica a jihad é chamado de mujahid. Ao contrário, aquele que não se presta a participar da jihad é reconhecido como qa’idin, cuja tradução literal significa aqueles que ficam em casa, ou seja, os preguiçosos.

Jihadismo, portanto, de acordo com as lições de Michael Pohly e Khalid Durán:

“significa luta por um domínio islâmico em todo o mundo contra as forças que se lhe oponham. Num dos seus discursos nos EUA, Omar Abdel Rahman resumiu ese objetivo com as seguintes palavras: ‘Nós estamos aqui para expandir o islão. Se alguém se mete no nosso caminho, então temos jihad.

O Jihadismo engloba o antiamericanismo em geral e a rejeição do ‘Ocidente’ e do modo de vida e de pensamento ocidental, que predomina em todo o mundo”[57].

O tema principal da mídia islâmica radical é a disseminação ao ódio contra os EUA, Israel e o mundo ocidental, de uma forma geral. De acordo com sua visão deturpada, são considerados infiéis e são inimigos de Deus. Há um processo de demonização dessas nações que, segundo os radicais islâmicos, merecem ser exterminadas da face da terra.

De acordo com Dave Hunt:

“Maomé afirmou que nenhum muçulmano morto poderia ressurgir dos mortos, ou entrar no paraíso, com exceção dos mártires da jihad (guerra santa), enquanto todos os judeus do mundo não fossem mortos. Não poderia haver motivação melhor para defender o anti-semitismo – até a morte”[58].

Como já dissemos anteriormente, os canais de televisão, bem como as redes sociais têm mostrado, com uma frequência assustadora, integrantes de grupos radicais, a exemplo do chamado Estado Islâmico, que matam covardemente suas vítimas, ou seja, os que eles denominam de infiéis, porque não aceitaram se converter ao islamismo, ou mesmo muçulmanos que entendem como heréticos, como é o caso dos xiitas.

Uma das formas mais comuns de execução dessas vítimas é a decaptação. Esses grupos, seguem, segundo sua loucura, aquilo que está determinado no próprio Alcorão, como podemos observar pelos versículos 12 e 13, da surata 8, que dizem:

12 E de quando o teu Senhor revelou aos anjos: Estou convosco; firmeza, pois, aos fiéis! Logo infundirei o terror nos corações dos incrédulos; decapitai-os e decepai-lhes os dedos!
13 Isso, porque contrariaram Deus e o Seu Mensageiro; saiba, quem contrariar Deus e o Seu Mensageiro, que Deus é Severíssimo no castigo.

São portanto, fanáticos que querem impor a sua religão a qualquer custo, ou seja, querem o estabelecimento do califado, com a imposição de suas principais leis, vale dizer, o alcorão e a sharia. A tolerância religiosa passa distante desses grupos, que tem por objetivo infundir o terror com suas ações criminosas.

Conforme ressalta Alessandro Visacro:

“Para os profissionais militares, o fundamentalismo islâmico revelou-se um componente psicológico complexo, difícil de ser contornado, que amplicou sensivelmente os aspectos subjetivos da guerra. Tal dificuldade não se restringe, simplesmente, à supressão do terrorismo fundamentalista local ou internacional, ou mesmo à erradicação das longas ‘filas de espera’ daqueles que se oferecem como voluntários para explodirem seus corpos como mártires em atentados suicidas. A real dificuldade está no modo como a população muçulmana, suscetível ao proselitismo fundamentalista, passou a ver e a entender a guerra, suas causas, seus objetivos e sua natureza”[59].

A finalidade de expansão do islamismo é a criação de um califado. Como vimos anteriormente, a palavra califa, em árabe, significa sucessor. Após a morte de Maomé, em 632 d.C, a umma (comunidade muçulmana), além de não ter sistematizada e registrada por escrito suas leis, já que o Alcorão era trasmitido oralmente, perdeu também sua liderança, e houve a necessidade de se eleger um sucessor (califa) do profeta. Como se era de esperar, houve grande discussão para se poder apontar quem teria condições de suceder Maomé. O grupo vencedor, como esclarece Christine Schirrmacher, tinha uma posição no sentido de que somente:

“um líder militar vem qualificado da tribo dos coraixitas, que deveria ser eleito e confirmado por um conselho, viesse a se tornar o sucessor do profeta. Esse grupo foi chamado posteriormente de ‘sunitas’, que são hoje a maioria entre os muçulmanos do mundo todo”[60].

Os quatro primeiros califas ou sucessores de Maomé eram sunitas. O quinto califa, Hasan Ibn Ali, era sobrinho e genro de Maomé, casado com sua filha Fátima. Uma corrente contrária ao pensamento sunita entendia que somente um parente direto poderia ser considerado sucessor de Maomé, pois, como preleciona Christine Schirrmacher:

“o poder de abençoar repousa exclusivamente sobre esse parente, e sobre ninguém mais. Como na época em que o profeta morreu ela já não tinha mais nenhum de seus filhos vivos, os descendentes mais próximos seriam os filhos de sua filha Fátima (m.632), seus netos Al-Hasan (m.670/678) e Al-Hussein (m.680), os quais, entretanto, ainda eram crianças quando Maomé morreu e, por esse motivo, não podiam ser considerados sucessores diretos do profeta”[61].

Esse grupo que exigia a relação de parentesco direto com Maomé foi denominado de xiita, cujo nome se origina da palavra shi’a, que quer dizer partido de Ali, sobrinho de Maomé. Os sunitas, por sua vez, exigem somente que o califa descenda da tribo de Maomé, vale dizer, os coroaxitas.

Assim, durante séculos, sunitas e xiitas disputam entre si a possibilidade de restabeceler o califado, travando entre eles próprios uma guerra sangrenta e cruel. O próprio grupo terrorista Estado Islâmico odeia mais os xiitas do que propriamente os judeus e cristãos. Suas diferenças são inconciliáveis e fazem com que esses dois grupos sintam repugnância um pelo outro.

Podemos concluir com Christine Schirrmacher quando diz que:

“A rivalidade e a animosidade caracterizam a relação entre sunitas e xiitas desde o princípio. A questão principal girava em torno da legitimidade do governo, mas havia também disputas acerta do texto ‘correto’ do Alcorão e da tradição ‘correta’, além de inúmeras questões legais em que os lados até hoje se acusam mutuamente de ‘descrença’ e de ‘heresia’”[62].


TERRORISMO VS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Certo é que os atentados terroristas, principalmente a partir de 11 de setembro de 2001, despertaram na comunidade jurídica novas discussões com relação ao tratamento desses fatos, principalmente no que diz respeito ao chamados direitos fundamentais.

Como esclarece Juan Damián Moreno:

“A luta contra o terrorismo e a delinquência organizada se cracteriza por ser um combate muito desigual ja que os governos têm a necessidade de garantir a segurança e, ao mesmo tempo, fazer respeitar as regras que regem as sociedades democráticas pela defesa dos direitos humanos e as liberdades públicas. Esta circunstância condiciona enormemente a ação governamental em matéria de prevenção e repressão dos atos terroristas, ja que a resposta frente ao delito supõe, em definitivo, utilizar os instrumentos democráticos que o Estado de Direito tem ao seu alcance e evitar converter a luta antiterrorista em uma espécie de guerra na qual qualquer meio serve para o cumprimento desta finalidade”[63].

Assim, o terrorismo é compreendido como pertencente à terceira velocidade do direito penal, dizendo respeito ao chamado direito penal do inimigo, cujas discussões tem sido travadas nas últimas décadas, por atingir frontalmente os direitos e as garantias fundamentais daquele que é assim rotulado.

Portanto, verificaremos, agora, com mais detalhes, o que importaria esse confronto entre a prática do terrorismo e os direitos fundamentais.

Inicialmente, o que se entende por direitos fundamentais?

De acordo com as precisas lições Flávia Bahia Martins:

“A carga axiológica que lastreia o vértice dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais é a mesma, é o centro dos direitos mais valiosos que nós temos. A vida, a liberdade, a propriedade, a segurança e a igualdade, com todos os seus desdobramentos, encontram-se protegidas por ambas as expressões, entretanto a denominação ‘direitos humanos’ é utilizada pela Filosofia do Direito e ainda pelo Direito Internacional Público e Privado. Já os ‘direitos fundamentais’ seriam os direitos humanos positivados em um sistema constitucional. Os direitos humanos, sob a análise do Direito Constitucional, podem ser denominados de direitos fundamentais”[64].

O Título II de nossa Constituição Federal Brasileira cuida Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o caput do art. 5º, inserido no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e coletivos), que diz, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A Constituição Federal do Brasil, como se percebe sem muito esforço, assegura um rol mínimo de direitos considerados fundamentais de todas as pessoas, não se podendo, consequentemente, subtraí-los ou mesmo minimizá-los, nem mesmo de determinados grupos, sob o fundamento de que praticam os atos mais atrozes, mais abomináveis em detrimento da sociedade, estejam ou não nela inseridos.

Os atos terroristas, principalmente aqueles praticados após os atentados de 11 de setembro, nos EUA, mobilizaram não somente os norte-americanos, mas também grande parte do mundo, principalmente a Europa, no sentido de modificar suas legislações, a fim de se adaptarem a essa nova realidade. Houve, na verdade, uma mudança de paradigma, principalmente no que diz respeito ao reconhecimento e trato do terrorismo. Assim, o terrorista deixa de ser tão somente um criminoso, e passa a ser considerado como um combatente inimigo. Dessa forma, como bem salientado por Marcos Zilli:

“a noção de retribuição justa e proporcional frente ao mal praticado – princípio que alimenta a gênese do Direito Penal – cede espaço para o aniquilamento e para o extermínio do inimigo. Não interessa puni-lo de forma justa e adequada a fim de se extrair, das formalidades do processo punitivo, a condição de exemplariedade tão necessária para a propalada prevenção geral. Afinal, os inimigos de guerra devem ser combatido e exterminados. O agente terrorista não é, portanto, um criminoso que possa ser punido ou que mereça ser recuperado. Em suma, o paradigma da ‘guerra ao terrro’ leva ao abandono da equação fundante do Direito Penal – crim/responsabilidade/punião -, estabelecendo em seu lugar outra lógica que é traduzida na articulação das ideias de agresão, guerra e de vitória.

Mas, mesmo em uma lógica de guerra, há certros parâmetros universais a respeitar e que estão consolidados pelo Direito Humanitário. Este conunto de regras e de princípios indica o reconhecimento universal de que, mesmo em situações extremas de conflitos armados, há um irredutível humano a observar. Não foi, todavia, o que se verificou na implementação da ‘guerra ao terror’. De fato, nos últimos dez anos, ploriferaram-se prisões desprovidas de qualquer acusação formal, o emprego de tortura como meio de obtenção de prova e as execuções sumárias. São sinais indicativos de um abandono do padrão ético universal”[65].

A busca pela manutenção dos direitos e garantias fundamentais, inerentes a todo ser humano, de um lado, e a prevenção de atos de terrorismo, bem como a sua punição, de outro, tornou-se uma fonte de discussões infindáveis. Tenta-se, a todo custo, encontrar um equilíbrio que, embora veja o terrorismo como um ato que mereça uma maior reprovação, dada à intensidade de sua gravidade, não sejam elimidados os direitos e garantias fundamentais daquele que o praticou. O Estado não pode, e não deve se equiparar ao terrorista. Isso não significa cuidar do problema com ingenuidade, mas sim com o rigor que o fato merece, sem descuidar de que, terrorista ou não, o autor desses atos atrozes goza de uma condição que lhe é inafastável, vale frisar, a de ser humano.

Como alerta Stefan Huster:

“É inquestionável que o Estado constitucional é responsável pela segurança de seus cidadãos. E tampouco cabe nenhuma dúvida de que, em momentos de graves ameaças contra esta segurança, como no caso dos ataques terroristas, pode resultar admissível que o poder do Estado adote outras medidas. Sem embargo, ao mesmo tempo temos que ter cuidado de que a combinação da histeria ante situações excepcionais com a necessidade de uma segurança total não abra, pouco a pouco, todas as comportas constitucionais”[66].

Não resta dúvida que o tratamento do terrorismo deve ser diferenciado. No entanto, encontrar o equilíbrio entre uma possibilidade diferenciada de tratamento penal e processual penal, preservando-se os direitos e as garantias fundamentais inerentes a qualquer ser humano, e, por outro lado, prevenir, em defesa da sociedade, atos de agressão gravíssimos, é uma vexata quaestio que temos que enfrentar, pois, infelizmente, é uma realidade que está se espalhando mundo afora, com modificações significativas em suas características iniciais.

Conforme salienta Flávia Piovesan:

“Os tratados de proteção dos direitos humanos estabelecem um núcleo inderrogável de direitos, a serem respeitados seja em tempos de guerra, instabilidade, comoção pública ou calamidade pública, como atestam o art. 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (que conta com mais de 150 Estados-partes), o art. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o art. 15 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Convenção contra a Tortura, de igual modo, no art. 2º, consagra a cláusula da inderrogabilidade da proibição da tortura, ou seja, nada pode justificar a prática da tortura (seja a ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública)”[67].

O terrorismo que se praticava em meados do século XX, normalmente de cunho político, se transformou, basicamente, em um terrorismo de natureza religiosa, que não se limita a qualquer fronteira. Todos nós estamos vulneráveis a ele. Nenhum país está isento de sofrer suas nefastas consequências, pois seu raio de ação engloba todo o planeta. Assim, temos que saber enfrentá-lo, mas sem nunca deixar de lado o fato de que, por mais cruéis, chocantes, vis ou ignóbeis que sejam seus atos, esses comportamentos são, ainda, praticados por seres humanos, que não foram despidos desse conceito, razão pela qual, podem (e devem) ser tratados com um maior rigor pelo Estado, mas que nunca poderá deixar de entender-los como seres humanos que são.

Merecem, consequentemente, uma resposta à altura dos atos que praticam, mesmo que, in casu, o princípio da proporcionalidade seja de dificil aplicação, uma vez que os seus comportamentos são tão terríveis, que torna-se quase impossível serem mensurados, com um fim de dar-lhes uma resposta penal que lhes seja correspondente.

Como afirma, acertadamente, Fernando Molina:

“Na tarefa concreta de enfrentar-se a novos desafios do terrorismo, na medida em que existam, a ação legislativa deve guiar-se pelo simples e velho princípio de racionalidade de que o remédio para o problema não acabe sendo pior que este. E isso requer valorar tudo o que está em jogo”[68].

E continua, dizendo:

“As ações do terrorismo atual colocam sem dúvida desafios jurídicos, mas, ao menos no que se refere a resposta penal, não há nelas nada essencialmente novo que não possa ser abordado com os instrumentos tradicionais do Direito penal garantisa. Com ajustes menores nos tipos penais e com uma adequada interpretação do estado de necessidade, pode dar-se uma resposta satisfatória aos novos desafios sem uma diminuição substancial nas garantias e princípios básicos que limitam o jus puniendi do Estado. Até agora, o Estado de Direito, edificado sobre o respeito aos Direitos fundamentais do cidadão, tem desempenhado melhor que nenhum outro a tarefa de permitir a melhor convivência em paz dos seres humanos. Nada faz pensar que esta velha receita tenha deixado de funcionar”[69].

Merecem destaque, ainda, as preocupações lançadas por Flávia Piovesan, quando afirma, com precisão, que:

“No contexto do pós – 11 de setembro, emerge o desafio de prosseguir no esforço de construção de um Estado de direito internacional, em uma arena que está por privilegiar o Estado-polícia no campo internacional, fundamentalmente guiado pelo lema da força e da segurança. Contra o risco do terrorismo de Estado e do enfrentamento do terror, com instrumentos do próprio terror, só resta uma via: a via construtiva de consolidação dos delineamentos de um Estado de direito no plano internacional. Só haverá um efetivo Estado de Direito internacional sob o primado da legalidade com o império do direito, com o poder da palavra e a legitimidade do consenso. Como conclui o UN Worjing Group on Terrorism: ‘a proteção e a promoção dos direitos humanos sob o primado do Estado de direito são essenciais para a prevenção do terrorismo’”[70].

Nota-se, portanto, que os atentados ocorridos em 11 de setembro de 2001 foram um marco importante no que diz respeito ao novo tratamente dado ao terrorismo. Os EUA, a seu turno, logo após os referidos atentados, por meio de uma ordem militar, de autoria do presidente George W. Bush, em 13 de novembro de 2001, criou os chamados Tribunais Militares, com a finalidade de julgar os chamados combatentes inimigos.

Por combatentes inimigos deviam-se entender todos aqueles terroristas que praticavam uma guerra assimétrica, e que não se amoldavam, portanto, ao conceito de combatentes utilizados em uma guerra regular e que, na condição de prisioneiros de guerra, deviam ser observadas todas as garantias do Direito Internacional Humanitário, principalmente as Convenções de Genebra. Como esclarece Jonathan Barker:

“A guerra assimétrica não faz distinção entre campo de batalha e pátria, entre soldado e civil, combate e política. O mais fácil é ampliar o conceito de inmigo e, com base nele, traçar estratégias para matar grupos pequenos, inclusive indivíduos, em qualquer parte do mundo”[71].

Dessa forma, poderiam ser capturados e mantidos presos sem que houvesse a necessidade de qualquer acusação formal, processo ou mesmo julgamento com relação aos atos por eles praticados. Cuida-se, portanto, de fatos que seriam submetidos à uma jurisdição militar, composta por tribunais militares de exceção.

Explicando os procedimentos que regem esses tribunais militares de exceção, Tiago Cintra Essado preleciona que:

“a Ordem Militar deixa expressamente vedada a aplicação de princípios e normas em matéria probatória, vigentes nos processos penais ordinários, conforme os tribunais estadounidenses.

Quanto à defesa do detido e processado, nomeia-se um advogado militar. Pode o acusado valer-se de um defensor civil, porém este estará sujeito a várias limitações, entre elas, a obrigação de abandonar o tribunal toda vez que eventual informação considerada secreta for deduzida.

A comissão militar, responsável pelo processamento e julgamento do detido, pode impor qualquer pena, conforme o direito aplicável, incluindo prisão perpétua e a pena de morte.

O critério de julgamento será conforme a posição de dois terços dos membros da comissão presente no momento da votação, devendo a maioria estar presente neste momento.

Quanto à possibilidade de revisão das decisões fundadas na Ordem Militar, o ato normativo que a configurou é claro ao vedar ao indivíduo o direito ao recurso, seja perante qualque tribunal dos Estados Unidos, qualquer tribunal situado em outro país ou mesmo tribunal internacional.[72]

Ao tomar conhecimento dessas medidas arbitrárias e ofensivas às normas de direito internacional humanitário, a comunidade jurídica, de uma forma geral, começou a se manifestar, exigindo um mínimo de observância dos direitos e garantias fundamentais inerentes à qualquer acusado, sendo que, após muitas discussões, algumas alterações foram levadas a efeito, sendo que o procedimento, segundo as lições de Tiago Cintra Essado, passou a ter as seguintes características:

(i) cada comissão terá no mínimo três e no máximo sete membros;

(ii) todo acusado terá direito a um defensor militar e, se preferir, poderá nomear um defensor civil, que deverá ser submetido à prévia investigação e ter restrições quanto a documentos e atos considerados secretos;

(iii) será privilegiada a presunção de inocência até prova em contrário;

(iv) o nível probatório para fins de condenação passa para além da dúvida razoável;

(v) a acusação deve apresentar todas as provas disponíveis, tanto as favoráveis à acusação, como as eventualmente exculpatórias;

(vi) o acusado terá o direito ao silêncio, sem qualquer prejuízo dele decorrente;

(vii) as testemunhas estão sujeitas ao cross-examination;

(viii) o acusado terá direito de presença durante o procedimento e julgamento;

(ix) a sentença está sujeita a revisão, por um tribunal militar de apelação, nomeado pelo Secretário de Defesa, ficando a decisão final nas mãos do Presidente ou pessoa por ele designada”[73].


Ainda assim, como se percebe sem muito esforço, esse procedimento continuava a ser arbitrário e abusivo, uma vez que a decisão continuava à cargo do Poder Executivo, afastando-se o controle normalmente levado a efeito pelo Poder Judiciário, principalmente à garantida do due process of law, ou seja, do devido processo legal.

Por conta disso, mesmo a contragosto do governo norteamericano, a Suprema Corte dos EUA foi instada a resolver esse impasse, visando traçar regras básicas para o julgamento dos presos considerados como combatentes inimigos, prinicipalmente aqueles que se encontravam na base militar de Guantânamo, localizada em Cuba, por conta de acordo firmado, em 1903, entre esses dois países, que conferia aos EUA jurisdição e controle sobre a Baía de Guantânamo, onde eram colocados os presos acusados de práticas e/ou ligações terroristas.

No caso Boumediene vs Bush a Suprema Corte admitiu, definitivamente, a possibilidade de interposição de habeas corpus perante os tribunais norteamericanos.

Mahvish Rukhsana Khan, uma advogada americana, filha de pais afegãos, ainda enquanto fazia graduação em direito pela Universidade de Miami, na Flórida, revolveu se habilitar como tradutora voluntária para os detentos afegãos que se encontram na Baía de Guantânamo.

Por conta da sua fluência na língua pachto, bem como por conhecer e cultura e os costumes dos afegãos, foi aceita como intérprete, após ter sido investigada por seis meses pelo FBI antes de sua liberação.

Em Guantânamo, após inúmeras entrevistas com os presos afegãos, soube das ilegalidades que eram praticadas naquele campo de detenção, desde assédios morais, ameaças, privações de sono, torturas, e, talvez o pior, pessoas que não tinham qualquer ligação com terroristas estavam ali, presas, sem possibilidade de defesa, sem terem sequer sido interrogadas. Obviamente que nem todos eram inocentes. No entanto, logo após os atentados de 11 de setembro, e a invasão dos EUA ao Afeganistão, foi dado início à guerra contra o terror, onde a CIA, principalmente, se utilizava de todos os recursos para identificar e prender os terroristas, principalmente aqueles que se encontravam no Afeganistão.

Uma das táticas utilizadas pela CIA foi anunciar o pagamento de recompensa para aqueles que delatassem terroristas. Como narra Mahvish Rukhsana Khan:

Muitos dos homens que conheci insistiam que haviam sido vendidos aos Estados Unidos. Durante a guerra após o 11 de Setembro, os militares doe EUA lançaram, de avião, milhares de fohetos por todo o Afeganistão, prometendo entre U$ 5 mil a U$ 25 mil a qualquer pessoa que denunciasse membros do Talibã e da AL-Qaeda. Considerando que a renda per capta no Afeganistão em 2006 era de U$ 300 anuais, ou U$ 0,82 centavos por dia, isso é como tirar a sorte grande. A renda média de cada família americana era de U$ 26.036 anuais em 2006. Se um sistema de recompensas de proporções semelhantes tivesse sido oferecido a americanos, equivaleria a U$ 2,17 milhões. O americano médio e o afegão médio teriam de trabalhar 83 anos para conseguir essa soma em dinheiro. Um foheto, particularmente tendencioso, oferecia estonteantes U$ 5 milhões aos afegãos locais.

Sem dúvida, oferecer grandes somas como recompensa não viola quaisquer leis internacionais. Mas quando o resultado acaba sendo a venda aleatória de centenas de homens para o cativeiro e depois a manutenção de presos sem os devidos processos, com base apenas em acusações inconsistentes, feitas por pessoas que se beneficiavam financeiramente, isso é, no mínimo, causa para preocupações – e para um novo exame dos autos”.[74]

Muitos daqueles presos, que se diziam traídos por alguém em seu país, seja por uma dívida de jogo, um desentendimento familiar ou coisa do gênero, cujo delator havia se beneficado com a recompensa paga pelos EUA, tempos mais tarde, foram colocados em liberdade, muitos deles sem sequer terem sido formalmente interrogados pela comissão militar. A própria autora, em visita ao Afeganistão, pode comprovar algumas das histórias de delação, onde verificou não terem alguns dos presos qualquer ligação com atividades terroristas.

Murat Kurnaz, que ficou preso cinco anos em Guantânamo, afirma que foi vendido por três mil dólares para os americanos:

“Todo mundo no Paquistão sabia que naquela época havia um prêmio por estrangeiros. Muitos paquistaneses também foram vendidos. Médicos, motoristas de táxi, feirantes que conheci mais tarde em Guantânamo”[75].

E continua seu triste relato, dizendo:

“No Paquistão, três mil dólates é muito dinheiro. Com esse valor, um homem pode casar, comprar um carro ou um apartamento”[76].

Com a eleição de Barack Obama, em 2009, foi lançada uma nova visão sobre os combatentes inimigos que estavam preso em Guantânamo. Obama havia prometido, em sua campanha, fechar definitivamente aquela base naval. Embora isso não tenha acontecido, reconheceu, expressamente, alguns direitos e garantias fundementais inerentes aos combatentes inimigos, a exemplo da possibilidade de interposição de habeas corpus, tal como havia sido reconhecida pela Suprema Corte daquele país. Foi determinada, ainda, a revisão da situação dos detidos em Guantânamo, resultando no julgamento e também na libertação de uma série de presos.

Obama também foi o responsável pelo afastamento da administração norteamericana da penitenciária de Abu Ghraib, localizada no Iraque, também destinada à prisão dos combatentes inimigos. Tal sistema prisional havia sido colocado sob a responsabilidade do governo dos EUA logo após a derrubada de Sadam Houssen, em 2003.

Podemos concluir com Antonio Scarance Fernandes quando, com precisão, assevera que:

“Não deve, mesmo na repressão ao terrorismo, haver antagonismo entre eficiência e garantismo, sendo eficiente o processo que, além de permitir uma eficiente persecução criminal, também possibilite uma eficiente atuação das normas de garantia. Deve buscar o equilíbrio entre a exigência de assegurar ao investigado, ao acusado e ao condenado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de proporcionar aos órgãos de Estado encarregados da persecução penal mecanismos para uma atuação positiva. Serão eficientes normas que permitirem repressão ao terrorismo com respeito ao núcleo essencial de garantias”[77].


CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto, podemos concluir que o terrorismo vem mudando sua face ao longo dos anos. Desde as primeiras ondas anarquistas, ingressando na onda anticolonial, passando pela onda do terrorismo de esquerda (ou terrorismo vermelho), chegando na onda terrorista de cunho religioso.

Embora mudem as finalidades, seus métodos continuam similares, ou seja, espalhando o terror através de todo tipo de violência, mesmo as virtuais, como ocorre com os chamados cibercrimes.

Hoje, o fundamentalismo islâmico pode ser reconhecido como uma modalidade de terrorismo transnacional, que não encontra fronteiras, levando o pânico ao mundo inteiro. Não há mais lugar seguro no mundo moderno. Todos nós somos a ele vulneráveis, pois que o terrorismo fundamentalista busca impor seus pensamentos em todos os lugares.

A Síria e o Iraque, mais recentemente, sentiram os horrores do grupo fundamenalista conhecido como Estado Islâmico, cuja finalidade era a o início da implantação de um califado naquela região. A partir dali, tomariam o mundo.

Torturas e mortes horríveis eram transmitidas quase que em tempo real. O mundo assistia, paralisado, aqueles atos hediondos, onde seus autores se regozivam aos gritos de “Deus é grande”. As nações se uniram, principalmente aquelas ocidentais, consideradas como alvos principais dos grupos extremistas, a exemplo dos EUA, Reino Unido, França, Espanha, Bélgica etc. , a fim de tentar, de alguma forma, e com o apoio da ONU, regulamentar os temas relativos à prevenção e ao combate ao terrorismo.

Inúmeras resoluções foram editadas. No entanto, esse tipo de modalidade de terror, onde seus autores buscam a própria morte em troca de uma vaga no “paraíso”, é de difícil solução.

Os países passaram, contudo, a recrudescer suas legislações e a adotar uma política de movimento de direito penal máximo, principalmente na tão discutida vertente do chamado direito penal do inimigo, tentando impedir que membros pertencentes a esses grupos terroristas viessem a se beneficiar dos direitos e garantias fundamentais previstos em cada ordenamento jurídico.

O início do século XXI marca, portanto, uma nova fase de combate ao crime, fazendo com que o direito penal retroceda em busca de punições mais rápidas e duras no que diz respeito à preconizada “luta contra o terror”.

Novos tempos, novas realidades. Só não podemos permitir que a sociedade pós moderna retroceda ao ponto da justiça pelas próprias mãos, ou mesmo o do Terrorismo imposto pelo próprio Estado, que não encontra limites. A tendência ao abuso, sob o falso argumento de combate ao terrorismo, é grande.

Importante salientar, como esclarece César Augusto Ninõ González:

“Lutar contra o terrorismo vai muito mais além de manobras, exercícios e operações militares. Tem a ver com o simples entendimento do fenômeno, sua relação com o entorno, seu funcionamento, seu financiamento, seu grau de integração entre atores, grupos, organizações, redes. Tem a ver com a interdependência e interação de seus canais de comunicação e da informação, com assimilar que o terrorismo não é terrorismo somente pelo ato espetacular da explosão da bomba, senão que o terrorismo é inclusive antes do atentado com alcances prospectivos”[78].

E continua, dizendo que algo fundamental que se deve mencionar, é que:

“o terrorismo é per si uma manifestação extrema, mas deve se esclarecer que não somente é usada por extremistas islâmicos ou grupos pertencentes geograficamente ao Oriente Médio. Talvez, nos últimos anos, os meios de comunicação concentração sua atenção nesses espaços, mas vale a pena ressaltar que o terrorismo não distingue raça, religião, sexo, procedência, nacionalidade nem estratificação social., Lutar contra o terrorismo é ter tudo isso bem claro”[79].

Enfim, nosso texto teve somente o condão de demonstrar a dificuldade que existe, nos dias de hoje, no combate a uma espécie de terrorismo que não encontra limites, onde seus membros querem doar sua vida, muitos em troca de benefícios metafísicos, onde todos nós nos transformamos em alvos fáceis, vulneráveis por natureza.


Rogério Greco


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS [1] WILLIAMS, Anne; HEAD, Vivian. Ataques terroristas – a face oculta da vulnerabilidade, p. 20-21. [2] WILLIAMS, Anne; HEAD, Vivian. Ataques terroristas – a face oculta da vulnerabilidade, p. 21. [3] CRENSHAW, Marta. O terrorismo visto como um problema de segurança internacional - Política, violência e terrorismo (s) nas relações internacionais – Terrorismo & Relações Internacionais – perpectivas e desafios para o século XXI, p. 27. [4] WHITTAKER, David J. Terrorismoum retrato, p. 25 [5] CALLEGARI, André Luis; SOUSA LIRA, Cláudio Rogério; REGHELIN, Elisangela Melo; CANCIO MELIÁ, Manuel; LINHARES, Raul Marques. O crime de terrorismo – reflexões críticas e comentários à Lei de Terrorismo, p. 7. [6] MENDOZA CALDERÓN, Silvia. El delito de terrorismo como crimen internacional: su consideración como crimen de lesa humanidad – Terrorismo y Contraterrorismo en el siglo XXI – un análisis penal y político criminal, p. 49-50. [7] CARDOSO, Tatiana de Almeida Freitas R. A mundialização do terrorismo: a (re) definição do fenômeno após o 11 de setembro, p. 131/132. [8] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo, terrorismo, religião e paz – desafio para o século XXI, p71/72. [9] GARZÓN VALDÉS, Ernesto; e outros. Terrorismo y derechos fundamentales. El terrorismo político no institucional. p. 37/38. [10] BARKER, Jonathan. El sinsentido del terrorismo, p. 17-18. [11] SUTTI, Paulo; RICARDO, Silvia. As diversas faces do terrorismo, p. 3. [12] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular – terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história, p. 280. [13] MORAES, Emanuel de. A atual guerra islâmica- o terrorismo, p. 67/68. [14] KRUPP DA LUZ, Cícero. O paradoxo da manutenção do status quo da política internacional: as quatro falácias do código binário terrorismo/direitos humanos – Direitos Humanos e Terrorismo, p. 47. [15] BUENO ARÚS, Francisco. Terrorismo: Algunas cuestiones pendientes, p. 61. [16] BUENO ARÚS, Francisco. Terrorismo: Algunas cuestiones pendientes, p. 61-62. [17] HORGAN, John. Psicología del terrorismo – cómo y por qué alguien se convierte en terrorista, p. 28. [18] BRITO GONÇALVES, Joanisval; REIS, Marcus Vinícius. Terrorismo – conhecimento e combate, p. 26. [19] NIÑO GONZÁLEZ, César Augusto. El terrorismo como régimen internacional subterráneo: más alla de una lógica convencional, p. 40. [20] NIÑO GONZÁLEZ, César Augusto. El terrorismo como régimen internacional subterráneo: más alla de una lógica convencional, p. 41-42. [21] WHITTAKER, David J. Terrorismoum retrato, p. 442/443. [22] Apud, HORGAN, John. Psicología del terrorismo – cómo y por qué alguien se convierte en terrorista, p. 32. [23] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo, terrorismo, religião e paz – desafio para o século XXI, p. 9. [24] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo, terrorismo, religião e paz – desafio para o século XXI, p. 10. [25] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo, terrorismo, religião e paz – desafio para o século XXI, p. 49/50. [26] IBÁÑEZ, Luis de la Corte. La lógica del terrorismo, p. 213. [27] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 7/8. [28] Nota: Embora esse seja o ano apontado como sendo o do nascimento do profeta Maomé, existem estudos mais recentes apontando para o ano de 552 a.C, conforme relata Reza Aslan, in Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 31, quando diz que “hoje em dia ninguém sabe quando nasceu Maomé, como ninguém o sabia tampouco naqueles tempos, porque na sociedade árabe preislâmica a data de nascimento não era necessariamente um dado importante. Pode ser que nem o próprio Maomé soubesse em que ano nasceu”. [29] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 74. [30] ASLAN, Reza. Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 38. [31] ASLAN, Reza .Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 46 [32] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 9. [33] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 20. [34] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 47. [35] ASLAN, Reza. Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 84. [36] ASLAN, Reza. Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 89. [37] LEWIS, Bernard. Os assassinos - os primórdios do terrorismo no islã, p. 142. [38] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 37/38. [39] ASLAN, Reza. Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 140. [40] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 39. [41] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 39. [42] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 38/39. [43] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 41. [44] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 133. [45] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 48. [46] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 52/53. [47] ONFRAY, Michel. Pensar el islam, p. 44. [48] BURKE, Jason. Al-Qaeda – a verdadeira história do radicalismo islâmico, p. 44/45. [49] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 216. [50] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p.215/216. [51] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 335/336. [52] ASLAN, Reza. Solo Hay un Dios – breve historia de la evolución del islam, p. 118. [53] NAPOLEONI, Loretta. A fênix islamista – o estado islâmico e a reconfiguração do oriente médio, p. 97. [54] NAPOLEONI, Loretta. A fênix islamista – o estado islâmico e a reconfiguração do oriente médio, p. 97. [55] POHLY, Michael; DURÁN, Khlalid. Ussama Bin Laden e o terrorismo internacional, p. 20. [56] IBÁÑEZ, Luis de la Corte. La lógica del terrorismo, p. 263. [57] POHLY, Michael; DURÁN, Khlalid. Ussama Bin Laden e o terrorismo internacional, p.41. [58] HUNT, Dave. Terrorismo islâmico – enfrentando a dura realidade, p. 54. [59] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular – terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história, p. 193. [60] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 59. [61] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 67. [62] SCHIRRMACHER, Christine. Entenda o islã – História, crenças, política, charia e visão sobre o cristianismo, p. 370. [63] DAMIÁN MORENO, Juan. Especialidades procesales del derecho español en materia de terrorismo. Terrorismo e Justiça Penal – reflexões sobre a eficiência e o garantismo, p. 227. [64] MARTINS, Flávia Bahia. Direito constitucional, p. 97. [65] ZILLI, Marcos. O terrorismo como causa, o horror como consequência e a liberdade como vítima. Terrorismo e Justiça Penal – reflexões sobre a eficiência e o garantismo, p. 25-26. [66] HUSTER, Stefan; e outros. Terrorismo y derechos fundamentales, p. 28. [67] PIOVESAN, Flávia. Terrorismo e direito internacional do direitos humanos: desafios e perspectivas. Terrorismo & Relações Internacionais – perpectivas e desafios para o século XXI, p. 293. [68] MOLINA, Fernando; e outros. Terrorismo y derechos fundamentales, p. 95. [69] MOLINA, Fernando; e outros. Terrorismo y derechos fundamentales, p. 112. [70] PIOVESAN, Flávia. Terrorismo e direito internacional do direitos humanos: desafios e perspectivas. Terrorismo & Relações Internacionais – perpectivas e desafios para o século XXI, p. 286. [71] BARKER, Jonathan. El sinsentido del terrorismo, p. 130. [72] ESSADO, Tiago Cintra. Terrorismo conforme o direito norte-americano. Terrorismo e Justiça Penal – reflexões sobre a eficiência e o garantismo, p. 150/151. [73] ESSADO, Tiago Cintra. Terrorismo conforme o direito norte-americano. Terrorismo e Justiça Penal – reflexões sobre a eficiência e o garantismo, p. 152. [74] KHAN, Mahvish Rukhsana. Diário de Guantánamo – os detentos e as histórias que eles me contaram, p. 71/72. [75] KURNAZ, Murat. Cinco anos da minha vida – a história de um inocente em Guântanamo, p. 39. [76] KURNAZ, Murat. Cinco anos da minha vida – a história de um inocente em Guântanamo, p. 40. [77] FERNANDES, Antonio Scarance. Terrorismo: eficiência e garantismo. Terrorismo e Justiça Penal – reflexões sobre a eficiência e o garantismo, p. 409. [78] NIÑO GONZÁLEZ, César Augusto. El terrorismo como régimen internacional subterráneo: más alla de una lógica convencional, p. 214-215. [79] NIÑO GONZÁLEZ, César Augusto. El terrorismo como régimen internacional subterráneo: más alla de una lógica convencional, p. 214-215.

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Christopher Williams
Christopher Williams
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nick smith
nick smith
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JoeR Enfo
JoeR Enfo
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